Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033628-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL -
FUNGIBILIDADE – MATÉRIA ANALISADA PELO RELATOR.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente,
como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou as provas trazidas pela autora e concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que “o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte”. Precedente: TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e
do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033628-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BUENO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033628-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BUENO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática deste Relator, que
deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação
que objetiva obtenção de aposentadoria rural pela autora.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida é contraditória, uma vez que não foi
reconhecido o trabalho rural da autora pelo período de carência, embora tenha ela desenvolvido
atividade rurícola em regime de economia familiar, tendo preenchido os requisitos legais.
Requer o provimento dos embargos e prequestiona a matéria, trazendo documento de concessão
de aposentadoria rural ao convivente da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033628-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BUENO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na hipótese, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão
do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível,
por força do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o
recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática
proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Malgrado
não se trate de julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C do CPC, a nova orientação
jurisprudencial da Segunda Seção, acerca da inextensibilidade do auxílio cesta alimentação aos
proventos de complementação de aposentadoria, tem aplicação imediata aos recursos pendentes
de análise, caracterizando interpretação de norma vigente e não o estabelecimento de nova regra
a ser submetida ao princípio da segurança jurídica, nem mesmo importando em ofensa a ato
jurídico perfeito. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDAG 201101010227, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 01/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. 1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente.
Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis
que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual
seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão
recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de
plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravos legais desprovidos.
(APELREEX 00162398620114036301, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)
Não assiste razão à embargante, porquanto os autos revelam que as alegações das partes foram
devidamente analisadas, dispondo o julgado expressamente:
“A parte autora nasceu em 06/10/1961 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
06/10/2016, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial a autora sustenta que é segurada da Previdência Social desde 1995 e que exerce labor
rural com Roque de Oliveira Batista com quem mantém união estável.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
-Contas residenciais urbanas;
-CTPS em seu nome contendo anotações de vínculos de empregada doméstica nos períodos de
01/05/1994 a 11/04/1995 e 17/05/1995 a 17/06/1995;
-CNIS contendo as anotações de vínculos de empregada doméstica;
-CNIS em nome de Roque de Oliveira Batista, onde constam períodos de atividade urbana e
anotação de período de segurado especial a partir de 31/12/2005;
-Registro de Imóvel rural – quinhão 08, em nome de Roque de Oliveira Batista, agricultor, em
04/11/2003;
-Certidão de Nascimento de filho, sem qualificação;
-Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em regime de
economia familiar em área de 4:35 há, no período de 01/06/1995 a 06/06/2017, expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota;
Cadastro de produtor rural e notas fiscais.
As provas são insuficientes.
Primeiramente, conforme explicitado no voto, a declaração de exercício de atividade rural pela
autora não está homologada pela autoridade competente, razão pela qual não pode ser
considerada.
As contas residenciais evidenciam que a autora reside na cidade, conforme registro de imóvel
urbano.
A autora pretende que a atividade rural se estenda a ela em razão de seu convivente estar
qualificado como agricultor, contudo, verifico que no extrato do CNIS de ambos há anotações de
vínculos urbanos, sendo que na CTPS e CNIS da autora há registro de trabalho em residência
como empregada doméstica.
As notas fiscais e cadastro de produtor rural estão em nome de Aparecida e Outros.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram o depoimentos lacônicos que reputo
insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria de modo que não há
prova de trabalho como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou implemento de idade pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora, não demonstrou cumprida a exigência
daimediatidademínima exigida por lei.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo, embora dissessem que a autora trabalhava na
roça, não constituem prova, por si só, do preenchimento de todos os requisitos para a concessão
do benefício, a teor do disposto na Súmula nº149 do STJ.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demostrou cumprida a exigência
daimediatidademínima prevista por lei.
Assim, a autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a
ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença e cassada a tutela antecipada.
A autora é beneficiária de justiça gratuita, razão pela qual condeno em honorários no valor de
10% do valor da causa, ficando suspensa a exigência nos termos do art.98 §3º, do Código de
Processo Civil.
Oficie-se, com urgência, o INSS, no tocante à cassação de tutela no presente feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente a ação”.
A matéria questionada foi examinada na decisão, em conformidade com a legislação de regência,
de modo que não há amparo para a sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL -
FUNGIBILIDADE – MATÉRIA ANALISADA PELO RELATOR.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente,
como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou as provas trazidas pela autora e concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que “o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte”. Precedente: TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e
do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
