Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5578717-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO (ART. 1.037, § 9º, CPC). TEMA 1.007 DO STJ. DISTINÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA DEVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Embargos de declaração recebidos como impugnação à suspensão do artigo 1.037, § 9º, do
CPC, por serexatamente este o conteúdo da petição, uma vez que a parte autora sustenta haver
distinção entre a hipótese a ser decidida nestes autos e aquela que respaldou a suspensão do
feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.007 do STJ.
- O cômputo, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade (art. 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991), de períodos de atividade rural, devidamente registrados em CTPS, e daqueles
em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não guardamrelação alguma
com a hipótese a ser definida no Tema Repetitivo 1.007 do STJ.Distinção configurada.
- Énecessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a)
contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos
25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no
momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O artigo 3º, § 1º, da Lei n.10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da
aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal
de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual
idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista
em lei.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cômputo, para fins de carência,
dos períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença, desde que intercalado com
períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé
contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), também deve
sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no
art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somadas as contribuições e o tempo de benefício por incapacidade, a parte autora atinge a
carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art.85, § 4º, II, do CPC).
- Impugnação à suspensão do artigo 1.037, § 9º, do CPC acolhida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578717-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOMINGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578717-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOMINGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:A parte autora apresenta embargos
de declaração da decisão de sobrestamento destefeito, conforme determinação do STJ sob o rito
disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1.007).
A parte requerente alegaque o objeto deste recurso não se amolda à matéria a ser discutida no
Tema 1.007 do STJ, requerendo, assim, a revogação do sobrestamento decretado.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578717-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOMINGUES PINTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recebo os embargos de declaração
como impugnação à suspensão disposta no artigo 1.037, § 9º, do CPC, por ser exatamente este
o conteúdo da petição, uma vez que a parte autora sustenta haver distinção entre a hipótese a
ser decidida nestes autos e aquela que respaldou a suspensão do feito em decorrência do Tema
Repetitivo 1.007 do STJ.
Ademais, por ter sido o INSS devidamente intimado do teor da petição apresentada pela parte
autora, resta cumprida a exigência do artigo 1.037, § 11, do CPC.
Assiste razão àparte autora.
De fato, a hipótese não se amolda à matéria a ser definida no Tema 1.007/STJ:
“Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991,
mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.”
Embora inapropriadamente intitulada de ação de aposentadoria por idade híbrida, a pretensão
não se refere ao benefício dispostos no artigo 48, § 3º, da Lei n.8.213/1991.
Com efeito, depreende-se da inicial que o autor almeja o cômputo de períodos de atividade rural,
devidamente registrados em CTPS, entre os anos 1974 e 1975, e daqueles em que recebeu
benefícios de auxílios-doença, a fim de demonstrar o cumprimento da carência exigida à
concessão da aposentadoria por idade disposta no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991.
E mais, a discussão remanescente, aventada na apelação do INSS, refere-se tão somente a
possibilidade ou não de cômputo para carência do tempo em que a parte autora esteve em gozo
de auxílio-doença, o que não guardarelação alguma com o Tema 1.007/STJ.
Assim, revogo a suspensão do processo determinada na decisão de p. 1 – Id 72858704.
Em consequência, conheço desde da apelação, porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente os pedidos para
reconhecer os períodos de carência pleiteados na inicial (decorrentes de atividade rural
devidamente anotada em CTPS e auxílio-doença) e para determinar que o réu proceda à
averbação de tais períodos em seus assentamentos, concedendo o benefício de aposentadoria
por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/3/2014), discriminados os
consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não
preenchidos os requisitos exigidos em lei, já que o tempo de benefício por incapacidade
percebido pela autora não pode ser computado como carência.
Ora! Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade, a qual é garantida pela
Constituição Federal (art.201, § 7º, inciso II) aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n.8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário é, via de regra, necessário verificar se a
parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 24/3/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei
n.8.213/1991.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei n.10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/2003.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º,
da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Nestecaso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo, apresentado em 27/3/2014, de
concessão do benefício porque comprovou apenas 145 (cento e quarenta e cinco) meses de
contribuição, em vez dos exigidos 180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Vejamos.
Não foram computados pelo INSS os períodos de 9/8/2004 a 30/12/2004, 26/2/2005 a
20/12/2005, 20/1/2006 a 30/1/2007 e 3/8/2011 a 3/11/2011, em que a parte autora percebeu
auxílios-doença previdenciários.
Quanto a esse aspecto (cômputo do tempo de benefício por incapacidade como carência, a
despeito do artigo 55, II, da LBPS), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido
tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto n.
3.048/1999.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITODEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NOPERÍODOQUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempodeserviço, "é possível considerar operíodoem que o segurado esteve no
gozodebenefício por incapacidade (auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez) para finsde
carência,desde que intercalados comperíodoscontributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da
Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para finsdecálculo do salário-de-benefíciodequalquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob formademoeda corrente oudeutilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)" (art. 29, § 3º). Deacordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o
salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz
desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputadocomo tempodeserviço
para finsdequalquer aposentadoria operíodoem que o segurado percebeu apenas o auxílio-
suplementar - salvo se noperíodocontribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido." (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio- doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Com isso, a soma das contribuições e do tempo de gozo do benefício por incapacidade, já que
intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no
artigo 25, II, da LBPS.
Devido, assim, éo benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, esse percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como impugnação à suspensão do artigo
1.037, § 9º, do CPC, e acolho-a, para revogar a suspensão anteriormente determinada. Em
consequência, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO (ART. 1.037, § 9º, CPC). TEMA 1.007 DO STJ. DISTINÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA DEVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Embargos de declaração recebidos como impugnação à suspensão do artigo 1.037, § 9º, do
CPC, por serexatamente este o conteúdo da petição, uma vez que a parte autora sustenta haver
distinção entre a hipótese a ser decidida nestes autos e aquela que respaldou a suspensão do
feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.007 do STJ.
- O cômputo, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade (art. 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991), de períodos de atividade rural, devidamente registrados em CTPS, e daqueles
em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não guardamrelação alguma
com a hipótese a ser definida no Tema Repetitivo 1.007 do STJ.Distinção configurada.
- Énecessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a)
contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos
25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no
momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei n.10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da
aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal
de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual
idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista
em lei.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cômputo, para fins de carência,
dos períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença, desde que intercalado com
períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé
contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), também deve
sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no
art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somadas as contribuições e o tempo de benefício por incapacidade, a parte autora atinge a
carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art.85, § 4º, II, do CPC).
- Impugnação à suspensão do artigo 1.037, § 9º, do CPC acolhida.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como impugnação à suspensão,
acolhendo-a, bem como conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
