Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRAT...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. I - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040550-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5040550-73.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a
data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido
julgado, uma vez que não é permitido o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, uma
administrativa e outra judicial. Ressalta que o autor deve optar pelo benefício que entenda mais
vantajoso, e a opção pelo administrativo, em detrimento do judicial, implica renúncia às parcelas
vencidas judicialmente, vez que é vedado ao segurado retirar de dois benefícios o que melhor lhe
aprouver, sob pena de configuração de desaposentadoria transversa, rechaçada pelo E. STF. De

outro giro, sustenta ser devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº
11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não
desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017,
todavia, destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para
modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca do presente recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o
autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do
primeiro requerimento administrativo (31.10.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (15.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A
esse respeito colaciona-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.

II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012)

De outro giro, quanto aos consectários legais, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E.
STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.

Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,

por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a
data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora