
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030821-94.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIO MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ENILA MARIA NEVES BARBOSA - SP137125
Advogado do(a) APELANTE: ARMELINDO ORLATO - SP40742-A
APELADO: MARIO MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ENILA MARIA NEVES BARBOSA - SP137125
Advogado do(a) APELADO: ARMELINDO ORLATO - SP40742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0030821-94.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIO MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ENILA MARIA NEVES BARBOSA - SP137125
Advogado do(a) APELANTE: ARMELINDO ORLATO - SP40742-A
APELADO: MARIO MANTOVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ENILA MARIA NEVES BARBOSA - SP137125
Advogado do(a) APELADO: ARMELINDO ORLATO - SP40742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista a r. sentença, constatando que a parte autora continuou a laborar após a DER, apenas possibilitou ao requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, com a reafirmação da DIB, se o caso, em consonância com o disposto no artigo 493 do CPC.
[...]
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 18/02/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 18/06/2015.
[...]
- Apelo do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243056 - 0010219-74.2014.4.03.6301, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017) - destaquei
Registre-se, por último, que, conforme consta consignado no CNIS do autor, este recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida, administrativamente, em
03.10.2011
(NB 1577054366), razão pela qual, ante a vedação legal à acumulação de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91, deverá optar, ainda, entre a aposentadoria outorgada nestes autos e a deferida pelo ente autárquico.Caso o segurado opte pelo benefício obtido na via administrativa, no tocante à possibilidade do recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria judicial que renunciou até a data da implantação daquele, verifica-se que a matéria está suspensa - Tema 1018, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de escolher a aposentadoria concedida judicialmente, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já recebidas no âmbito administrativo.
Com relação à correção monetária, esta foi corretamente fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado
, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, cabendo apenas acrescentar que, à época,deverá ser
observado, também, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947
.Finalmente, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração para, restringindo a decisão embargada aos limites do pedido, afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo autor, mantendo, em seu favor, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data inicial e forma de cálculo nos termos da fundamentação, observado o direito do segurado à escolha do benefício mais vantajoso, bem como para fixar a correção monetária nos moldes acima explicitados.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No caso, observa-se que o acórdão embargado, ao reconhecer o trabalho especial de 08.09.1987 a 05.03.1997, extrapolou o pleito deduzido na exordial, uma vez que este foi expresso no sentido de ser reconhecido tão somente o labor desenvolvido no campo e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme procedido na sentença.
- Assim, evidenciada a ocorrência de julgamento "ultra petita", é de rigor a adequação do decisum aos limites do pedido.
- Somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos de atividade urbana comum, constata-se que o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada, com data inicial e forma de cálculo nos termos da fundamentação, observado o direito do segurado à escolha do benefício mais vantajoso. Precedentes.
- A correção monetária dos valores atrasados foi corretamente fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, cabendo apenas acrescentar que, à época, deverá ser observado, também, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por ela citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
