
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003805-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003805-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.Alega o demandante, em breve síntese:
- o erro material do V. aresto no tocante à interposição do recurso de apelação e
- a omissão do acórdão no tocante ao termo inicial do benefício.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial e
- a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003805-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON FRANCISCO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar parcialmente o recurso do demandante. Os embargos de declaração do INSS não merecem ser acolhidos.No tocante ao recurso da autarquia, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o
acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso do INSS:"(...)
A perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo afastamento por 6 (seis) meses da data da perícia e a realização de nova perícia no INSS.
Com relação ao termo final do auxílio doença, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida
.Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
(...)" (ID 107099865 – Págs. 178/179, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar, ainda, que o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Ademais, conforme consta do voto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa,
após pronunciamento do Juízo
, não havendo que se falar em violação aos §§ 9º ao 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso em relação à aludida matéria capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange ao recurso da parte autora, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observo a ocorrência de erro material do relatório do acórdão embargado em relação à interposição do recurso de apelação, motivo pelo qual passo a apreciar a referida matéria.
Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora, e não pela autarquia conforme constou do relatório do voto, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
Dessa forma, haja vista o evidente erro material do aresto, retifico o relatório do voto da seguinte forma: onde se lê “Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese” (ID 107099865 - Pág. 176), leia-se “Inconformada, apelou a parte autora
Entretanto, não há que se falar em omissão no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que foi mantido o decidido em sentença, tendo sido concedido o auxílio doença a partir de 4/1/12 (requerimento administrativo). Ressalto, ainda, que o demandante não se insurgiu, nos presentes embargos declaratórios, contra o referido termo inicial fixado na R. sentença.
Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para sanar o erro material do acórdão, na forma acima indicada, e nego provimento aos embargos declaratórios do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de erro material do relatório do acórdão embargado em relação à interposição do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora, e não pela autarquia conforme constou do relatório do voto, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
IV - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do aresto, retificado o relatório do voto da seguinte forma: onde se lê “Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese” (ID 107099865 - Pág. 176), leia-se “Inconformada, apelou a parte autora
V - Não há que se falar em omissão no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que foi mantido o decidido em sentença, tendo sido concedido o auxílio doença a partir de 4/1/12 (requerimento administrativo). Ressalte-se, ainda, que o demandante não se insurgiu, nos presentes embargos declaratórios, contra o referido termo inicial fixado na R. sentença.
VI - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
VII - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
