Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287216-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se da consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o benefício da parte autora
foi cessado em 31/5/20. Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão embargado, e
considerando o caráter alimentar do benefício, determinado ao INSS o restabelecimento do
benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada
na hipótese de inadimplemento.
IV - Não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de prazo
mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o voto
embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar arbitrariamente o
benefício sem submeter a questão ao judiciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos declaratórios da parte autora
parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do
benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do demandante e dar parcial provimento à
apelação da autarquia.
Alega a parte autora, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio doença do
autor em 31/5/20, requerendo o seu restabelecimento e
- a obscuridade do acórdão, tendo em vista a necessidade de “determinação de um prazo
mínimo de recebimento do benefício concedido” (ID 142705790).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos
dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial
independente de ordem judicial e
- a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº
8.213/91.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora. O demandante se
manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia, requerendo o seu não
acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso do INSS:
"(...)
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 12/6/65, ajudante de pedreiro, é portador de dependência química, traumatismo craneano
anterior e dermatite (eritrodemo esfoliativa), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Sugeriu o esculápio o “controle com
dermatologista e afastamento por 1 ano” (ID 137160650 - Pág. 5).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.Cumpre ressaltar que
o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no entanto, o
restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
(...)" (ID 137940504, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, conforme constou do voto embargado, não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado e, caso constatado o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício
por incapacidade. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos
arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios
autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-
se o feito sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em
questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos parágrafos do art. 60 da
Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento
que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada no decisum recorrido.
Os embargos de declaração do autor merecem parcial provimento.
Observo que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o benefício da
parte autora foi cessado em 31/5/20. Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão
embargado, e considerando o caráter alimentar do benefício, determino ao INSS o
restabelecimento do benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser
oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Entretanto, não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de
prazo mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o
voto embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar
arbitrariamente o benefício sem submeter a questão ao judiciário.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
sanar a omissão apontada, determinando a expedição de ofício à AADJ para o
restabelecimento do benefício concedido, na forma acima indicada, e nego provimento aos
embargos declaratórios do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se da consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o benefício da parte autora
foi cessado em 31/5/20. Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão embargado, e
considerando o caráter alimentar do benefício, determinado ao INSS o restabelecimento do
benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada
na hipótese de inadimplemento.
IV - Não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de prazo
mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o voto
embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar arbitrariamente
o benefício sem submeter a questão ao judiciário.
V - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos declaratórios da parte autora
parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do
benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a
expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do benefício concedido e negar provimento
ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
