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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. TRF3. 5063864-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte. 3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de erro material. 4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. 5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação própria. 6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063864-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063864-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS
DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica,
para fins de pensão por morte.
3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo
certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento
de existência de erro material.
4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº
1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente
a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação
própria.
6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES

Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO

PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para1.000 (mil) salários-mínimos.Considerando que a
remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujotermo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conformea data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição dedependentes do segurado.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes deóbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97é semprea
data do óbitodo segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natalia de Oliveira Guedes (33 anos), em
07/05/18, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 10/05/18.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário".autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a exordial veio instruída com documentos, a saber, documentos pessoais da
autora e da falecida, CTPS, Certidão de Casamento, fatura de serviços "Sky", celular, notas
fiscais de compra de utensílios e móveis domésticos, convênio médico da falecida, notas de
compra de supermercado. Consta dos autos, ademais, que os genitores da "de cujus" recebem
aposentadoria por invalidez, cada (R$ 920,00 e R$ 1.642,00).
9. Não foi produzida a prova testemunhal. Do conjunto probatório infere-se que, embora haja
produtos/bens que a falecida tenha comprado para a família, de outro lado denota-se que o
sustento do núcleo familiar provinha e provém, inclusive, dos benefícios recebidos pelos pais, os
quais, somados ultrapassam a renda salarial da filha falecida (R$ 1.436,13).
10. Dessa forma, não restou caracterizada a qualidade de dependente econômica da autora
(genitora) em relação à filha. Porquanto, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte, pelo que a sentença deve ser reformada,
com inversão dos ônus de sucumbência e observada a gratuidade deferida.
11.Preliminar de remessa oficial rejeitada. Apelação provida.

Em suas razões, alega o INSS que o acórdão está eivado de vício de

omissão/obscuridade/contradição, reportando-se ao mérito do julgado, concernente à restituição
de valores recebidos pela parte autora decorrentes de benefício previdenciário, implantado por
força de tutela antecipada. [id. 97447641]
Por sua vez, alega a parte autora a ocorrência de erro material, reportando-se ao mérito do
julgado, a saber a dependência econômica. [id. 97156634]
Pugnam pelo provimento dos embargos.

Sem contraminuta.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063864-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESARINA DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica,
para fins de pensão por morte.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de erro material.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova

apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do
Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº
1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão.
Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS
deverá ser objeto de ação própria.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS, para sanar a
omissão apontada em conformidade com fundamento supra.

É o voto.








E M E N T A



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS
DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica,
para fins de pensão por morte.
3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo
certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento
de existência de erro material.
4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.

5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692
do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº
1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente
a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação
própria.
6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar
provimento aos embargos do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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