Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610106-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, considerando o histórico profissional, não obstante a reabilitação realizada,
o embargante não apresenta as mesmas condições físicas de trabalho e, conforme documentos
dos autos (exames e laudo médico judicial), verifica-se que sua plena capacidade para o trabalho
anteriormente exercido foi prejudicada.
3. O embargante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir da cessação
do auxílio-doença, ou seja, desde 18/02/17. Tutela antecipada concedida de ofício, vez que
presentes os requisitos legais.
4. As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente consoante os critérios legais,
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), e observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Honorários advocatícios devidos ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até o
julgamento deste acórdão, conforme entendimento firmado nesta Oitava Turma, no tocante às
ações previdenciárias.
6. Embargos declaratórios providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610106-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: REGINALDO SILVA MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610106-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE/APELANTE: REGINALDO SILVA MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
EMBARGADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Silva Mizael, em face do acórdão
que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática de id. 90160487, a qual
rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da parte autora (aposentadoria por
invalidez).
Alega o embargante que há vício de omissão, ante a ausência de análise do pedido de auxílio-
acidente, e pugna pela concessão do mesmo, ao argumento de estarem preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Requer provimento dos
embargos, com efeito infringente.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610106-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE/APELANTE: REGINALDO SILVA MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
EMBARGADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante, porquanto passo à análise do pedido de auxílio-
acidente.
O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei de Benefícios, nos seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
De acordo com o dispositivo supra transcrito, os requisitos legais para obtenção de auxílio-
acidente são acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões das quais resultem em
seqüelas e que impliquem na redução da capacidade de trabalho que anteriormente era exercido
pelo segurado.
Consoante laudo médico judicial [id. 58883852], Reginaldo Silva Mizael, apresenta hérnia de
disco lombar, inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa.
Ainda, consta do referido laudo que :
"... com base nas informações obtidas nos autos e durante o Exame Pericial, não há elementos
para se falar em incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em
periciando empregado até recentemente, com histórico de tratamento de hérnia de disco lombar,
alegando persistência do quadro álgico lombar, com incapacidade parcial e permanente para
atividades que demandem esforços físicos com a coluna lombar, sendo sugerido o retorno ao
trabalho em atividades compatíveis com as suas queixas clínicas.
Também com base nas informações dos autos e obtidas pela Perícia, a data do início da
concluída incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos
com a coluna lombar pode ser fixável em fevereiro de 2013, quando o periciando foi submetido à
cirurgia (artrodese) em coluna lombar, obtendo por longo período benefício previdenciário e
sendo submetido ao processo de reabilitação.(...)"
Em resposta aos quesitos, constatou o Expert que "o acidente de trânsito sofrido pelo periciando
em março de 2012, evoluiu com dor em coluna lombar (CID 10 M 54.4), submetido ao tratamento
cirúrgico de hérnia de disco lombar (CID 10 M 51.1), em fevereiro de 2013, com leves limitações
funcionais e sem sinais de agudização no momento."
Notadamente no quesito nº 7 apresentado pelo INSS, o Perito do Juízo respondeu que "há
incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos com a coluna
lombar, sendo sugerido o retorno ao trabalho em atividades compatíveis com as suas queixas
clínicas."
Conforme CNIS [id. 58883821], o embargante recebeu beneficio de auxílio-doença no período de
01/09/12 a 31/10/12 e de 06/02/13 a 17/02/17.
Conquanto a incapacidade laboral omniprofissional tenha sido afastada, verifica-se que após
cirurgia a qual o embargante foi submetido em 2013, ficando afastado de suas atividades até
02/2017, uma vez tendo retornado ao trabalho apresentou queixas de dor e permaneceu
trabalhando até 11/2017.
Desse modo, considerando o histórico profissional, não obstante a reabilitação realizada, o
embargante não apresenta as mesmas condições físicas de trabalho e, conforme documentos
dos autos, verifica-se que sua plena capacidade para o trabalho anteriormente exercido foi
prejudicada.
Nesse contexto, o embargante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir
da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 18/02/17.
As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente consoante os critérios legais a
seguir.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, são devidos ao percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até o julgamento deste acórdão, conforme entendimento firmado nesta Oitava Turma,
no tocante às ações previdenciárias.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303
c.c. 304, do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a
omissão apontada, com efeito infringente, no sentido de conceder benefício de auxílio-acidente, e
DETERMINO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, considerando o histórico profissional, não obstante a reabilitação realizada,
o embargante não apresenta as mesmas condições físicas de trabalho e, conforme documentos
dos autos (exames e laudo médico judicial), verifica-se que sua plena capacidade para o trabalho
anteriormente exercido foi prejudicada.
3. O embargante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir da cessação
do auxílio-doença, ou seja, desde 18/02/17. Tutela antecipada concedida de ofício, vez que
presentes os requisitos legais.
4. As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente consoante os critérios legais,
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), e observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Honorários advocatícios devidos ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até o
julgamento deste acórdão, conforme entendimento firmado nesta Oitava Turma, no tocante às
ações previdenciárias.
6. Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
