Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002101-78.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. O autor (falecido no curso da ação), postulou pensão por morte de seus pais, alegando ser
dependente destes. O genitor era segurado e recebia aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/07/79, ao passo que a mãe recebia aposentadoria por idade desde 05/06/95.
3. O pai do requerente faleceu em 1998, sendo a condição de inválido diagnosticada em 2002,
sobrevindo o falecimento da genitora em 2008.
4. Assiste razão às embargantes no tocante ao direito à pensão por morte decorrente do
falecimento da mãe (Sra. Mercedes), apenas. As prestações do benefício devidas correspondem
ao período de 27/01/09 a 20/07/09.
5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002101-78.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GABRIELA MOTTA OLIVI, CAROLINA MOTTA OLIVI FAVARO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002101-78.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE / APELANTE: GABRIELA MOTTA OLIVI, CAROLINA MOTTA OLIVI FAVARO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
EMBARGADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Motta Olivi e outra, em face do
acórdão de id. 155336927, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. FILHO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. No caso dos autos, não restou configurada a condição de filho inválido, vez que tal condição
foi constatada após o falecimento do genitor (segurado instituidor).
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
Em suas razões, alegam as embargantes que o acórdão está eivado de vício de
omissão/obscuridade/contradição, reportando-se ao mérito do julgado, concernente à condição
de filho inválido (2002) e dependente de sua genitora (falecida em 2008).
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002101-78.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE / APELANTE: GABRIELA MOTTA OLIVI, CAROLINA MOTTA OLIVI FAVARO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
EMBARGADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
Assiste razão, em parte, às embargantes.
Em resumo, o autor (falecido no curso da ação), postulou pensão por morte de seus pais,
alegando ser dependente destes.
Verifica-se que o genitor era segurado e recebia aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/07/79, ao passo que a mãe recebia aposentadoria por idade desde 05/06/95.
O pai do requerente faleceu em 1998, sendo a condição de inválido diagnosticada em 2002,
sobrevindo o falecimento da genitora em 2008.
Dessa forma, assiste razão às embargantes no tocante ao direito à pensão por morte
decorrente do falecimento da mãe (Sra. Mercedes), apenas.
As prestações do benefício devidas correspondem ao período de 27/01/09 a 20/07/09.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora. (Precedente : STJ REsp 1727063, Tema 995).
Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento
aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no
sentido de sanar a contradição apontada e deferir o pagamento de parcelas pretéritas de
pensão por morte, acrescida dos consectários legais, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. O autor (falecido no curso da ação), postulou pensão por morte de seus pais, alegando ser
dependente destes. O genitor era segurado e recebia aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/07/79, ao passo que a mãe recebia aposentadoria por idade desde 05/06/95.
3. O pai do requerente faleceu em 1998, sendo a condição de inválido diagnosticada em 2002,
sobrevindo o falecimento da genitora em 2008.
4. Assiste razão às embargantes no tocante ao direito à pensão por morte decorrente do
falecimento da mãe (Sra. Mercedes), apenas. As prestações do benefício devidas
correspondem ao período de 27/01/09 a 20/07/09.
5. Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
