Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2162562 / SP
0003965-77.2013.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v.
Acórdão afirmou expressamente: Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em
questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento
da Suprema Corte. Apenas como esclarecimento, acrescento que, no caso de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei
9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios: o segurado tem que
comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem; - deve ser cumprida
a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. A renda mensal inicial da
aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada
ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso. O salário-de-benefício será apurado
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. O segurado deve ter no
mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher. Deve ser cumprido um
período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para completar 30 ou 25
anos de tempo de serviço (período este conhecido como 'pedágio'). Há incidência do Fator
Previdenciário. Assim, considerando a concessão do benefício em 25/05/2006, com cômputo do
tempo de contribuição até aquela data, tenho que deve ser aplicado o fator previdenciário.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142