Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2116485 / SP
0042199-66.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v.
Acórdão afirmou expressamente: Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que
a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do
benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de
múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro
do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição,
conforme o caso, em todas elas. Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-
contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no
artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A atividade secundária será considerada a partir da
média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada
pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos
considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32,
III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário. No caso dos autos, a autora exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade como contribuinte individual de 11/1980 a 02/2001. Exerceu atividade como
empregada por um período de tempo bem inferior, como se depreende do CNIS de fls. 36 e da
CTPS de fls. 13/17. Da análise da carta de concessão, verifica-se que o INSS considerou como
atividade principal aquela exercida como contribuinte individual e como atividade secundária a
atividade como empregada (Cópia do PA em mídia digital fls. 12), sendo que a sistemática de
cálculo adotada não merece reparos. Verifico que o autor não aponta verdadeira contradição no
v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos
embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do
julgamento.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32 INC-2 INC-3