
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033856-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 262-263, assim ementado:
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão está eivado de vício de obscuridade, pois "(...) o acórdão concedeu o benefício para o período em que a autora exercia atividade laborativa e determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no cálculo da atualização monetária."
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033856-81.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso interposto, na medida em que o acórdão, considerando a sentença de piso que fixou como termo inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/08/2009), concedido anteriormente na via administrativa.
Ademais, visto que a presente ação foi ajuizada em 14/05/2009 e constatado no laudo pericial (fl. 83), em exame realizado em 21/02/2013, que a incapacidade surgiu há cerca de 3 anos, conclui-se que a enfermidade incapacitante persistiu desde a cessação do benefício de auxílio-doença, pelo que a sentença deve ser mantida nesse tópico.
No tocante à devolução de valores, a pretensão não merece prosperar, pois, segundo entendimento firmado por este Tribunal, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora. Precedente.
Inclusive, quanto aos critérios de atualização, o acórdão determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal de acordo com a Resolução nº CJF 2013/00267.
Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão/obscuridade.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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