
| D.E. Publicado em 04/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, mantido o resultado do julgamento, retificar o erro material no v. Acórdão de fls. 152/154, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055091-51.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTA LEBRAO CORREIA (fls. 147/150), aos quais foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 154. O acórdão embargado restou assim ementado:
Interposto Recurso Especial, ao mesmo foi dado provimento na r. decisão de fls. 183/186, para anular o v. Acórdão prolatado e determinar novo julgamento.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055091-51.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A ação proposta por AUTA LEBRÃO CORREIA em 28/04/2006, objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez de que é titular desde 26/11/1998 (NB 32/111.854.532-7) para a concessão do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Ao julgar o presente caso, o V. aresto, objeto do Recurso Especial abordou a matéria embargada como segue:
Salienta-se que fundamentação concisa não equivale a sua ausência, sobretudo quando suficientemente motivada. Entretanto, no presente caso, o V. Acórdão incorreu em erro material ao analisar a questão.
Da análise dos autos, verifico que a autora encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde 26/11/1998.
O perito judicial constatou (fls. 77/80) que, inobstante a postulante seja portadora de osteoporose lombar, artrose avançada de coxa esquerda e de glaucoma, com perda total da visão do olho direito e controle da pressão ocular do olho esquerdo, não necessita de assistência permanente de outra pessoa (especificamente fls. 79, resposta ao quesito 3).
A apelante não faz jus, portanto, ao acréscimo pleiteado, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Diante do exposto, mantido o resultado do julgamento, retifico o erro material no v. Acórdão de fls. 152/154, prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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