Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001918-02.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia,
notadamente, , do conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui
incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. No entanto, não lhe assiste
melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
3. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
4. As testemunhas afirmaram que o autor, apesar de receber aposentadoria por invalidez, tal
renda é insuficiente para seus gastos com remédios e tratamento médico. Os depoimentos
acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a
valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento.
5. Com efeito, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência,
deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico.
6. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado
Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
7. Embargos declaratórios não providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Leandro Rodrigues em face do
acórdão de (id. 8895697), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues),
se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB).
5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale
informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993.
6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o
autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave,
com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava
"distúrbio de linguagem".
7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS,
realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII
02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela
de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza
mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto
definitivamente”.
8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em
06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado
em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui
uma filha dessa união.
9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas. O conjunto
probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta
documentação a respeito.
10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e
precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o
falecimento.
12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe
falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o,
porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o
autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser
reformada.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão está eivado de vício de
omissão/obscuridade/contradição, reportando-se ao mérito do julgado, concernente à
dependência presumida do filho inválido.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: MARCELO LEANDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia,
notadamente, do conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui
incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. No entanto, não lhe assiste
melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
Foi casado em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza
e possui uma filha dessa união.
As testemunhas afirmaram que o autor, apesar de receber aposentadoria por invalidez, tal renda
é insuficiente para seus gastos com remédios e tratamento médico. Os depoimentos acerca da
dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a valores, nem
claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação
à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência,
deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico.
A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista
que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados
pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida
e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu
no caso em foco.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia,
notadamente, , do conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui
incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. No entanto, não lhe assiste
melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica.
3. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da
renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
4. As testemunhas afirmaram que o autor, apesar de receber aposentadoria por invalidez, tal
renda é insuficiente para seus gastos com remédios e tratamento médico. Os depoimentos
acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a
valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento.
5. Com efeito, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em
relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência,
deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico.
6. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado
Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
7. Embargos declaratórios não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
