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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÃO. PROVIMENTO. TRF3. 0001487-52.2015.4.03.6113...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:12

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÃO. PROVIMENTO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - O v. Acórdão consignou: Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - Muito embora seja uma decorrência lógica, o fato é que o v. Acórdão foi omisso com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. Ora, não sendo uma modalidade especial de aposentadoria, mas uma aposentadoria por tempo de contribuição apenas com redutor de tempo, por conseguinte, incide o fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor. - Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135893 - 0001487-52.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-52.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTA LIMONTI LEMOS AZEVEDO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
No. ORIG.:00014875220154036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- O v. Acórdão consignou: Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Muito embora seja uma decorrência lógica, o fato é que o v. Acórdão foi omisso com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. Ora, não sendo uma modalidade especial de aposentadoria, mas uma aposentadoria por tempo de contribuição apenas com redutor de tempo, por conseguinte, incide o fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Embargos declaratórios providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-52.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTA LIMONTI LEMOS AZEVEDO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
No. ORIG.:00014875220154036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão de fls. 157 proferido em 12/12/2016, que negou provimento ao seu recurso de agravo legal. O acórdão embargado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
1.A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
2.Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
3.Apelação da parte autora improvida.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, haver omissão do v. Acórdão embargado com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-52.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTA LIMONTI LEMOS AZEVEDO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
No. ORIG.:00014875220154036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

O v. Acórdão consignou:

Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.

Muito embora seja uma decorrência lógica, o fato é que o v. Acórdão foi omisso com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. Ora, não sendo uma modalidade especial de aposentadoria, mas uma aposentadoria por tempo de contribuição apenas com redutor de tempo, por conseguinte, incide o fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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