D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-52.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão de fls. 157 proferido em 12/12/2016, que negou provimento ao seu recurso de agravo legal. O acórdão embargado restou assim ementado:
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, haver omissão do v. Acórdão embargado com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-52.2015.4.03.6113/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
O v. Acórdão consignou:
Muito embora seja uma decorrência lógica, o fato é que o v. Acórdão foi omisso com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. Ora, não sendo uma modalidade especial de aposentadoria, mas uma aposentadoria por tempo de contribuição apenas com redutor de tempo, por conseguinte, incide o fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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