Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso adesivo. - A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº 5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no entanto, foi produzida. - No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal. - A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31). Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial. - Embargos declaratórios da parte autora providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 930383 - 0012713-22.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 930383 / SP

0012713-22.2004.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso
adesivo.
- A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº
5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no
entanto, foi produzida.
- No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o
reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o
trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal.
- A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem
Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no
período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e
certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31).
Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus
familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria
Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica
da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer o trabalho doméstico
realizado pela autora no período de 31/01/1964 a 31/12/1973 e condenar o réu a revisar o
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-5859 ANO-1972

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora