
| D.E. Publicado em 28/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para afastar a decadência e, prosseguindo, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037329-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 105/109), em face do v. Acórdão de fls. 103, proferido em 17/06/2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
Em suas razões de embargos a parte autora alega contradição no v. Acórdão com relação à decadência.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037329-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
No presente caso, a norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:
O benefício foi concedido com DIB em 30/06/2003. Portanto, é razoável supor que a primeira prestação foi paga apenas no mês 07/2003. Nos exatos termos do artigo 103 supra citado, o prazo decadencial teve início em 01/08/2003. Tendo sido a ação proposta em 23/07/2013 e não em 26/08/20013, como entendeu o v. Acórdão, não ocorreu a decadência.
Passo a analisar o mérito. O autor defende, por meio desta ação, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida com DIB em 30/06/2003 pelo INSS, sob a alegação de que a aplicação da regra de transição do fator previdenciário, prevista no art. 5º da Lei nº 9.876/99, implicou em diminuição do valor do benefício que lhe foi concedido, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da legalidade.
O artigo 5º, da Lei 9.876/1999, verbis:
O autor era segurado filiado à Previdência Social quando da publicação da norma em comento, tendo cumprido as condições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade durante a vigência das regras de transição, tendo garantido o direito na aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29, da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Ocorre que, uma vez aplicado, o fator previdenciário deverá ser calculado conforme as regras previstas na norma em destaque, não havendo a possibilidade do segurado optar pela sua aplicação gradual ou integral, tal como pretende o autor, o que caracterizaria a adoção de sistema híbrido.
Veja-se:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para afastar a decadência e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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