
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI - SP304774-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI - SP304774-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício deferido, eis que não cumpridos quinze anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Requer, ainda, caso não seja dado efeitos infringentes, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas.Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015848-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI - SP304774-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
O documento (Id 100180963- 85/86) emitido pelo INSS atesta que foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, contudo, a parte autora não totalizada 15 anos de contribuição na qualidade de deficiente, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, a parte autora, nascida em 15/10/1959, possui deficiência física de grau leve (Id 100180963 - pág. 157), em razão de “perda quase que total de visão do olho direito”, com data de início da deficiência “desde os 25 anos de idade”, conforme documentos juntados autos autos.
Quanto ao período contributivo, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2014, e a parte autora demonstrou recolhimentos para o RGPS, conforme anotações na CTPS e dados do CNIS, de 13/10/1990 a 28/08/1991, 01/10/1991 a 04/02/1993, 01/01/1994 a 30/11/1995, 11/12/1995 a 01/03/1996, 04/03/11996 a 03/07/1996, 01/01/2002 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/05/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 12/05/2006 a 15/07/2006, 01/07/2006 a 31/07/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007, 05/04/2007 a 30/05/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2009 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/10/2012, 01/11/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/10/2014. O somatório do período contributivo, sem computar o tempo concomitante, totaliza até a data do requerimento administrativo 15 anos, 1 mês e 1 dia, bem como 184 meses de carência.
Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, em relação ao período contributivo, a não exigência de que seja integralmente cumprido após o início da incapacidade, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 142/2013.
Portanto, a requerente/embargante comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso IV, art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (15 anos), a deficiência leve, e a idade de 55 anos (na data do requerimento administrativo - 21/11/2014), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
