
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000725-93.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 422, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto a ter a seguinte redação: dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a impossibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que o autor é titular. Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Revogo a tutela antecipada de revisão concedida em sede recursal referente ao benefício de aposentadoria por idade de que já era titular (NB 41/146.292.931-9, DIB: 25.02.2008).
Aponta o autor, ora embargante, que seja sanado o erro material que acolheu os embargos de declaração, visto que o INSS não ventilou a matéria na peça de apelação, não podendo em sede de embargos inovar com tese defensiva divergente.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certidão à fl. 427.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000725-93.2011.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
No caso em tela, assiste parcial razão o embargante.
De fato o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no recurso de apelação não observou a impugnação específica de todo o decidido na sentença, porém, cabe, pelo reexame necessário, a apreciação por este Tribunal de todo o conjunto probatório e da matéria de direito, dada a aplicação do efeito devolutivo e extensivo da remessa oficial.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado dessa 10ª Turma, por mim proferido:
Apesar da ausência de impugnação específica do INSS em seu recurso de apelação, devolveu-se a este Tribunal a matéria ventilada por meio dos embargos, a ser decidida por força da remessa oficial quanto à impossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial (01.04.1969 a 13.05.1970, 01.01.1972 a 13.07.1973, 24.04.1979 a 17.07.1981, 08.09.1981 a 13.09.1983) para fim de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014).
Contudo, cumpre esclarecer que o acréscimo do tempo de serviço decorrente do reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 24.04.1979 a 17.07.1981 repercutirá no cálculo do fator previdenciário.
Assim sendo, mesmo considerando a manutenção do coeficiente de cálculo em 98% da RMI, é de se reconhecer saldo em favor do autor, em virtude da aplicação de fator previdenciário mais favorável, conforme explanado anteriormente.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo autor, para sanar a obscuridade na forma acima apontada, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.419/422), com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fls. 401/406 a ter a seguinte redação: dou parcial provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a impossibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de majoração do coeficiente, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que o autor é titular, sem prejuízo, no entanto, em relação ao fator previdenciário.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO FERNANDES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o beneficio de APOSENTADORIA POR IDADE (NB/42:146.292.931-9), DIB: 25.02.2008, em relação ao cálculo do fator previdenciário, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As eventuais diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos administrativamente (NB/42:146.292.931-9). Revogo a tutela concedida anteriormente de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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