Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001029-19.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENDA MENSAL
INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – RMI
UTILIZADA PELA AUTARQUIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, à uma vez que a questão relativa à
forma de cálculo da renda mensal inicial foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o
qual entendeu que apesar de o título judicial ter fixado o termo inicial do benefício em 10.09.2003,
um dia antes de o autor completar 54 anos de idade, é possível, com base na razoabilidade,
considerar no cálculo da renda mensal inicial a idade do autor de 54 anos, ante a ausência de
apenas um dia, isto porque, a prevalecer o critério defendido pela Autarquia, a expectativa de
vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário, passaria de 22,4 anos, no caso de 54
anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na
expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o
completar a idade de 54 anos.
III – Conforme consignado na decisão embargada a própria autarquia ao implantar
administrativamente o benefício, em cumprimento à determinação judicial, apurou a renda mensal
inicial com base na idade do autor de 54 anos, e com fator previdenciário de 0,9466, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizado no cálculo da contadoria judicial, como se observa da carta de concessão.
IV - Cabe ressalvar que o INSS ajuizou os presentes embargos à execução em 12.02.2015,
alegando excesso de execução em decorrência da apuração de diferenças após a data da
implantação do benefício revisado, bem como pela utilização do INPC na correção monetária,
tendo a Autarquia apresentado dois cálculos de liquidação nos quais utilizou a renda mensal
inicial apurada com base no fator previdenciário obtido com idade do autor de 54 anos na data do
termo inicial do benefício, sendo que a insurgência do INSS quanto à questão relativa ao fator
previdenciário somente foi arguida em 04.11.2016, em um terceiro cálculo apresentado nos
presentes autos.
V - Desta forma, considerando que administrativamente o INSS implantou a renda mensal inicial
calculada com base no fator previdenciário correspondente na idade do autor de 54 anos, deve a
execução prosseguir nos termos do cálculo da contadoria judicial, no qual foram adotados os
mesmos critérios utilizados pela autarquia.
VI – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 269/278
INTERESSADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO
Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento à
sua apelação, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, acolhendo a conta de liquidação da contadoria judicial, atualizada para agosto de
2015, no montante de R$ 363.321,50 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um
reais e cinquenta centavos).
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, obscuridade e contradição na
aludida decisão, um razão de ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial concedeu ao
autor o benefício de aposentadoria com termo inicial quando este possui 53 anos de idade,
razão pela qual não é possível o cálculo da renda mensal inicial com base na idade de 54 anos,
o que altera o fator previdenciário e a renda obtida. Por fim, prequestiona a matéria para fins de
interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte exequente não apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001029-19.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO FL. 269/278
INTERESSADO: JOAO ANDRE GOMES MANZANO
Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para
a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado
pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado,
uma vez que a questão relativa à forma de cálculo da renda mensal inicial foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que apesar de o título judicial ter fixado o
termo inicial do benefício em 10.09.2003, um dia antes de o autor completar 54 anos de idade,
é possível, com base na razoabilidade, considerar no cálculo da renda mensal inicial a idade do
autor de 54 anos, ante a ausência de apenas um dia, isto porque, a prevalecer o critério
defendido pela Autarquia, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator
previdenciário, passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de
53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão
da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.
Relembre-se que restou consignado na decisão embargada que a própria autarquia ao
implantar administrativamente o benefício, em cumprimento à determinação judicial, apurou a
renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos, e com fator previdenciário de
0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como se observa da carta de
concessão no Id 124224810 (pág. 79/82).
Cabe ressalvar que o INSS ajuizou os presentes embargos à execução em 12.02.2015,
alegando excesso de execução em decorrência da apuração de diferenças após a data da
implantação do benefício revisado, bem como pela utilização do INPC na correção monetária,
tendo a Autarquia apresentado dois cálculos de liquidação nos quais utilizou a renda mensal
inicial apurada com base no fator previdenciário obtido com idade do autor de 54 anos na data
do termo inicial do benefício, sendo que a insurgência do INSS quanto à questão relativa ao
fator previdenciário somente foi arguida em 04.11.2016, em um terceiro cálculo apresentado
nos presentes autos.
Desta forma, considerando que inclusive administrativamente o INSS implantou a renda mensal
inicial calculada com base no fator previdenciário correspondente a idade do autor de 54 anos,
deve a execução prosseguir nos termos do cálculo da contadoria judicial, no qual foram
adotados os mesmos critérios utilizados pela autarquia.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos
Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via
inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam
ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do
E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENDA MENSAL
INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL –
RMI UTILIZADA PELA AUTARQUIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, à uma vez que a questão relativa à
forma de cálculo da renda mensal inicial foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o
qual entendeu que apesar de o título judicial ter fixado o termo inicial do benefício em
10.09.2003, um dia antes de o autor completar 54 anos de idade, é possível, com base na
razoabilidade, considerar no cálculo da renda mensal inicial a idade do autor de 54 anos, ante a
ausência de apenas um dia, isto porque, a prevalecer o critério defendido pela Autarquia, a
expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário, passaria de 22,4
anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma
alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia
para o completar a idade de 54 anos.
III – Conforme consignado na decisão embargada a própria autarquia ao implantar
administrativamente o benefício, em cumprimento à determinação judicial, apurou a renda
mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos, e com fator previdenciário de 0,9466,
como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como se observa da carta de concessão.
IV - Cabe ressalvar que o INSS ajuizou os presentes embargos à execução em 12.02.2015,
alegando excesso de execução em decorrência da apuração de diferenças após a data da
implantação do benefício revisado, bem como pela utilização do INPC na correção monetária,
tendo a Autarquia apresentado dois cálculos de liquidação nos quais utilizou a renda mensal
inicial apurada com base no fator previdenciário obtido com idade do autor de 54 anos na data
do termo inicial do benefício, sendo que a insurgência do INSS quanto à questão relativa ao
fator previdenciário somente foi arguida em 04.11.2016, em um terceiro cálculo apresentado
nos presentes autos.
V - Desta forma, considerando que administrativamente o INSS implantou a renda mensal inicial
calculada com base no fator previdenciário correspondente na idade do autor de 54 anos, deve
a execução prosseguir nos termos do cálculo da contadoria judicial, no qual foram adotados os
mesmos critérios utilizados pela autarquia.
VI – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
