
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCOS VALMIR SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VALMIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCOS VALMIR SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VALMIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 301306880) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 299787613) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora, para homologar a renúncia ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30/01/2015, ficando preservados os períodos de atividade especial reconhecidos, de 08/05/1991 a 28/11/1994, 13/02/1995 a 05/03/1997 e de 13/10/1997 a 30/10/2014, os quais devem ser averbados pelo INSS, cuja ementa transcrevo a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO
1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada.
2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante.
3) Embargos de Declaração providos."
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, uma vez que a autora não pode escolher a parte da lide que lhe convém renunciar, pois a renúncia à pretensão de direito material deve ser por inteiro, não podendo ser parcial, com a finalidade de obter decisão de mérito somente da parte que lhe beneficia. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 302550790).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCOS VALMIR SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VALMIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a decisão embargada não contém o vício alegado.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa a renúncia ao direito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais, nos seguintes termos:
"No caso vertente, não obstante conste no v. acórdão embargado a informação de que a parte autora havia sido contemplada com o pagamento do benefício NB 42/187.743.027 - 42, no intervalo de 30/01/2015 a 31/03/2021, é certo que tal benefício foi implantado por força de tutela antecipada concedida no bojo da sentença (id. 244229262 - pág. 01/09), com DER em 30.01.2015 e DIP em 01.06.2020 (id. 244229267 - pág. 01/02). Vale dizer: não foram disponibilizados valores anteriores a 01.06.2020, o que torna insubsistente o dado de que havia sido realizado pagamento desde a DER, em 30.01.2015.
Por outro lado, a documentação trazida pela parte autora, ora embargante, atesta que os valores depositados em seu favor, concernentes às competências de junho, julho, agosto e setembro de 2020, não foram sacados (id. 288877627 - pág. 01/2), o que evidencia a intenção de não usufruir do aludido benefício.
Nesse sentido, confira-se o julgado desta Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A desistência do benefício previdenciário não se confunde com a desaposentação, eis que nesta o segurado usufrui do benefício e, simultaneamente, continua vertendo contribuições para, posteriormente, requerer a renúncia da aposentadoria e obtenção de uma nova mais benéfica, com base nas contribuições posteriores e aquela, de sua vez, pressupõe a concessão do benefício, mas o seu não usufruto pelo segurado, caracterizado pela ausência de saque das parcelas depositadas pelo INSS.
2. Preenchidos os requisitos do Art. 181-B, do Decreto 3.048/99, faz jus a impetrante à desistência do benefício.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região; AMS n. 5006805-02.2021.4.03.6183 ; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. em 05/10/2022; publ. em 07/10/2022)
Assim sendo, considerando tratar-se de benefício concedido judicialmente e tendo em vista a fase processual, não há falar-se em desistência do pedido de aposentadoria, mas sim em renúncia ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30.01.2015, a qual homologo nos termos acima expendidos.
De outra parte, ficam preservados os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão embargado (08.05.1991 a 28.11.1994; de 13.02.1995 a 05.03.1997 e de 13.10.1997 a 30.10.2014), os quais devem ser averbados pelo INSS.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação."
Assim, não há falar em omissão, pois a decisão embargada tratou expressamente da possibilidade de haver renúncia ao benefício concedido judicialmente, mantendo a averbação dos períodos reconhecidos, para todos os efeitos legais, uma vez que o provimento que condena o INSS ao pagamento do benefício é diverso do meramente declaratório. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício havia sido implantado.
- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de desistência do benefício concedido judicialmente, devendo, para tanto, o agravante comprovar na origem a ausência de levantamento de saque do FGTS ou PIS, subsistindo, de qualquer forma, o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial (período de 12/06/1991 a 14/04/2015), devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009071-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021) (g.n.)
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Por outro lado, observo que os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, obscuro e contraditório, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada tratou expressamente da possibilidade de haver renúncia ao benefício concedido judicialmente, mantendo a averbação dos períodos reconhecidos, para todos os efeitos legais, uma vez que o provimento que condena o INSS ao pagamento do benefício é diverso do meramente declaratório.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
