Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075142-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL E CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE/791961-RS (TEMA 709). NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à inexistência de coisa
julgada, uma vez que embora na primeira ação tenha sido postulada a concessão da
aposentadoria especial, é certo que, em grau recursal restou analisada e concedida a
aposentadoria por tempo de serviço, tendo transitado em julgado o dispositivo do v. acórdão que
condenou o INSS a conceder tal benefício, não configurando a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Nos termos da tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, após a efetiva
implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício.
- Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com
termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir
daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o
pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da
Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OZIDIA MARIA MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OZIDIA MARIA MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 149674044).
Alega a embargante a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão no
tocante à ocorrência da coisa julgada. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à
impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial no caso em que o segurado
permanece exercendo atividade de natureza especial. Aduz a necessidade de prequestionar
pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id
152093032).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OZIDIA MARIA MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
inexistência de coisa julgada, uma vez que embora na primeira ação tenha sido postulada a
concessão da aposentadoria especial, é certo que, em grau recursal restou analisada e
concedida a aposentadoria por tempo de serviço, tendo transitado em julgado o dispositivo do v.
acórdão que condenou o INSS a conceder tal benefício, não configurando a existência da tríplice
identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial no
caso em que o segurado permanece exercendo atividade de natureza especial, os presentes
embargos devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Em relação à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, termo inicial e efeitos do
benefício, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema
709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador
Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020
a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em
16/06/2020)”. (grifamos)
No julgamento dos embargos de declaração opostos em relação ao Tema Repetitivo foi proferida
a seguinte decisão:
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer
que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da
alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou,
pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na
Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da
tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no
acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará
o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão
embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o
direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão
judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto
do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à
modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos)
Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades
nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com
termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir
daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o
pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da
Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL E CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE/791961-RS (TEMA 709). NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à inexistência de coisa
julgada, uma vez que embora na primeira ação tenha sido postulada a concessão da
aposentadoria especial, é certo que, em grau recursal restou analisada e concedida a
aposentadoria por tempo de serviço, tendo transitado em julgado o dispositivo do v. acórdão que
condenou o INSS a conceder tal benefício, não configurando a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Nos termos da tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, após a efetiva
implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício.
- Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com
termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir
daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o
pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da
Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
