Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002436-09.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTDORIA
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE NOVAMENTE PROVACAR A VIA ADMINISTRATIVA.
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO
BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO
MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS. CONVESÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (TEMA 709, STF).
- A parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente provocar a
via administrativa, eis que não se trata de matéria fática ainda não levada ao conhecimento da
autarquia, conforme ressalva expressa no item II da Tese no RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros, item II da
ementa(RE 791961-RS), ressalvando, apenas, queapós a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado
a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde.
- Embargos de declaração rejeitados acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS alegando omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão
embargado e requerendo que seja reconhecida a falta de interesse de agir com relação ao
reconhecimento de período especial, pois a sua comprovação somente ocorreu no presente
processo, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do CPC. Subsidiariamente, requer o termo inicial do benefício ou dos efeitos financeiros na
data da citação ou da juntada técnico em juízo. Requer, ainda, caso não seja dado efeitos
infringentes, que sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois a parte
autora pretende com a presente demanda é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB:42/152.502.483-0), requerido em 18/05/2010, em aposentadoria especial,
mediante o enquadramento da atividade especial, nos períodos de 04/12/1998 a 28/08/2007 e de
01/10/2007 a 18/05/2010, não reconhecidos na via administrativa, com pagamento dos valores
atrasados.
Portanto, a parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente
provocar a via administrativa, eis que não se trata de reconhecimento de matéria fática ainda não
levada ao conhecimento da autarquia, conforme ressalva expressa no item II da Tese no RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, pois o pedido foi formulado na via
administrativo, conforme cópia do requerimento administrativo (Id 818574449, pág. 39), não tendo
sido reconhecida a atividade especial, alegando omissão no PPP emitido pela empregadora.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Requer ainda o embargante a fixação do termo inicial do benefício ou dos efeitos financeiros, na
data da citação ou da juntada técnico em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior, quando
foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”
No mesmo sentido: (REsp 1887433, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,j.
21/09/2020; DJe. 24/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1737397 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO,j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019, REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no REsp
1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no
REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe
03/05/2010.
Em relação ao benefício de aposentadoria especial, destaca-se o entendimento firmado pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS,
em sede de repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson
Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves
Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da
aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos
financeiros, item II da ementa(RE 791961-RS), ressalvando, apenas, queapós a implementação
do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é
vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde.
Ante o exposto, REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o Voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTDORIA
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE NOVAMENTE PROVACAR A VIA ADMINISTRATIVA.
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO
BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO
MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS. CONVESÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (TEMA 709, STF).
- A parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente provocar a
via administrativa, eis que não se trata de matéria fática ainda não levada ao conhecimento da
autarquia, conforme ressalva expressa no item II da Tese no RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros, item II da
ementa(RE 791961-RS), ressalvando, apenas, queapós a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado
a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde.
- Embargos de declaração rejeitados acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
