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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:08

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Configurada preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração de fls. 89/93. 2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração de fls. 84/89, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo. 5. Embargos de declaração de fls. 89/93 não conhecidos. 6. Improvidos os embargos de declaração de fls. 84/89. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017873 - 0003773-81.2012.4.03.6121, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-81.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003773-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.77/82
EMBARGANTE:SERGIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00037738120124036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Configurada preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração de fls. 89/93.
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração de fls. 84/89, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
5. Embargos de declaração de fls. 89/93 não conhecidos.
6. Improvidos os embargos de declaração de fls. 84/89.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 89/93 e negar provimento aos embargos de declaração de fls. 84/88, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/03/2016 19:03:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-81.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003773-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.77/82
EMBARGANTE:SERGIO DE FREITAS
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00037738120124036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração (fls. 84/88 e 89/93) em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Nas razões de ambos os recursos, sustenta a inaplicabilidade do fator previdenciário ao tempo de atividade especial, com fundamento nos artigos 201, § 1º, da Constituição Federal, 15 da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 29, II, da Lei n. 8.213/91.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Preliminarmente, não conheço dos embargos de declaração de fls. 89/93 em face da preclusão consumativa.

Passo a apreciar as razões dos embargos de declaração de fls. 84/88.

Nessa esteira, as questões trazidas nos embargos de declaração sob exame restaram expressamente apreciadas no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos foram repetidos neste recurso.

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.

Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)

Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.

Verifica-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, a denotar o caráter infringente destes embargos, não em regra permitido pelo atual sistema processual, por não ser pertinente a este recurso o reexame de tese devidamente apreciada. Cabe à parte, que teve contrariado seu interesse, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.

Em relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 89/93 e nego provimento aos embargos de declaração de fls. 84/88.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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