D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002338-51.2016.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que o fator previdenciário não deve ser aplicado em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002338-51.2016.4.03.6115/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
Com efeito, o julgado anteriormente proferido foi explícito no sentido de que o salário-de-benefício tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral quanto proporcional concedida com base no art. 9º da EC 20/98 deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão desta última modalidade levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional. Nessa linha, observe-se o seguinte precedente do STF:
Ressalto, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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