Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000362-32.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o
julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação
aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000362-32.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEBORAH FARIA MARGONAR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000362-32.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEBORAH FARIA MARGONAR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que o fator previdenciário não deve ser aplicado em relação aos
benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/1998.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000362-32.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEBORAH FARIA MARGONAR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro
material eventualmente existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade
do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição
estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada
na decisão hostilizada.
Com efeito, o julgado anteriormente proferido foi explícito no sentido de que o salário-de-benefício
tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral quanto proporcional concedida com
base no art. 9º da EC 20/98 deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, cuja
exclusão desta última modalidade levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário.
Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais
vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema
jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor,
alcança também os benefícios calculados com renda proporcional. Nessa linha, observe-se o
seguinte precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
IN ICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:" ).
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESDE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO."
4. Agravo regimental desprovido.
(ARE-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012)
Ressalto, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o
julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação
aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
