
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-56.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 124/126) contra acórdão (fls. 119/122).
Alega o embargante que o presente recurso tem o escopo de suprir omissão no acórdão embargado quanto a aplicação cumulada do fator previdenciário com a regra de transição prevista na EC 20/1998. Alega, ainda, que no acordão embargado constou apenas a fundamentação a respeito da constitucionalidade do fator previdenciário, mas nada dispôs sobre a argumentação trazida na petição inicial e na apelação quanto a impossibilidade da cumulação dos dois critérios relativos a idade, como requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Alega o autor na petição inicial que obteve na via administrativa em 24/11/2003 a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 33 anos e 27 dias de tempo de serviço, bem como, que o benefício foi calculado com base no art. 29, I, e parágrafos 7º, 8º 3 9º, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Requer, seja afastada a regra do fator previdenciário ao argumento de que constitui bis in idem a sua aplicação com a regra de transição, com a condenação do INSS ao recalculo de seu benefício.
O artigo 201, § 7º, com a redação dada pela EC/20/98, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher.
Contudo, assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social no período anterior a sua vigência (16/12/1998), nos termos do § 1º de seu artigo 9º:
Conforme explicitado no inciso II acima mencionado, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio.
Por seu turno, objetivando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei 9.876/99 disciplinou a novo regramento quanto a forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando, assim, a redação do o art. 29 da Lei 8.213/91.
Conforme constou do acórdão embargado, o artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que o criou e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim dispõe:
Portanto, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria em período posterior ao advento da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, sendo que a exclusão do fator na aposentadoria proporcional levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário, pois, ao se aposentar com proventos proporcionais sem a incidência do fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais, eis que na aposentação pela forma integral não se exige o cumprimento da idade mínima.
Note-se, ainda, que o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Com relação a alegação do autor de que a incidência de fator previdenciário e regra de transição acarreta acumulação indevida de concessão de benefício baseado na idade mínima do segurado, deve ser afastada, pois, o fator previdenciário leva em consideração a idade e a sobrevida do segurado, portanto, fundamento diverso das regras de transição previstas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, pela qual se exige a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da E.C. nº 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem), não estando atrelada a sobrevida do segurado.
Por essa razão, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério da idade para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem, conforme já decidido por esta Décima Turma:
A questão da inconstitucionalidade restou expressamente analisada. Por outro lado, os julgados encartados aos autos não tem o condão de afastar o resultado do acordão embargado, eis que decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nos termos das ementas a seguir transcritas:
A despeito de no ato de concessão do benefício, o INSS ter o dever de implantar a melhor hipótese financeira para o segurado, é certo que, no caso dos autos, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, pois não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários a aposentadoria sem aplicação das regras de transição e as impostas pela Lei 9.876/99, em momento anterior a vigência de tais atos normativos, estando correto o cálculo de folhas 46/47.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão na fundamentação do julgado, mas, sem atribuição de efeitos modificativos quanto a improcedência do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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