
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, a existência de omissão diante dos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, bem como do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Argumenta, por fim, que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada a parte autora, não foi apresentada manifestação ao recurso.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que a presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de compelir o INSS a não promover a cobrança de valores decorrentes do cancelamento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelando-se débito equivalente a R$ 280.413,84 em novembro de 2013.
Ocorre que, no caso em tela, conforme bem consignou a decisão ora embargada, ocorreu a decadência do direito da Autarquia de proceder à revisão do benefício do demandante, matéria que encontra disciplina no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004:
No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do requerente, tendo em vista a concessão em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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