
| D.E. Publicado em 12/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE19042539A7F3 |
| Data e Hora: | 02/07/2019 17:55:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-58.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sobre a decisão de juízo positivo de retratação, de fls. 127/134.
Alega o embargante ter havido omissão e contradição na decisão deste E. Tribunal, motivo pelo qual interpõe o presente recurso de embargos de declaração (fl. 137/141), afirmando que o prazo de decadência deve ser contado da data do recebimento do benefício originário, e não da data do início do benefício derivado.
Sem manifestação da parte contrária (fl. 143).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de embargos de declaração, por ser tempestivo, com base no artigo 1023, caput, do CPC/15.
O recurso de embargos de declaração tem como escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A questão sobre o termo a quo do prazo decadencial para benefícios derivados já foi devidamente enfrentada na decisão ora combatida (fls. 127/134), de forma que não houve omissão alentada pelo INSS, já que os motivos que fundamentam a decisão foram expostos de forma detalhada.
Além disso, o STJ tem a seguinte posição sobre o tema:
Desta maneira, mantida a decisão proferida em sede de juízo de retratação, que acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte autora somente com o falecimento do titular do benefício e, consequentemente, com a concessão do benefício de pensão por morte, adquiriu a legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado (pensão por morte).
Dessa forma, não é possível cogitar inércia antes desse marco.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE19042539A7F3 |
| Data e Hora: | 02/07/2019 17:55:50 |
