
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-52.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que, nos termos do art. 543-B, do CPC/73, deu parcial provimento ao agravo e, em consequência, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício, com base no direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Sustenta omissão em relação à decadência, pelo transcurso do prazo de cinco anos instituído pela MP 1663-15, de 23/10/1998 e quanto à incompatibilidade entre a percepção do benefício de abono de permanência de serviço e a retroação da DIB da aposentadoria.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
De fato, o acórdão embargado foi omisso em relação às questões ora aventadas.
Contudo, a omissão verificada não altera o resultado do julgamento, pelas razões que passo a expor.
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
Assim, é de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do benefício.
Nesse sentido, os julgados desta Corte Regional:
Assim, considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista nos artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à percepção de abono de permanência em serviço desde 27/11/1985, e mantido até a data da efetiva aposentadoria por tempo de serviço iniciada em 25/9/1991, tal circunstância não constitui impedimento para o reconhecimento do direito adquirido da parte autora de ter sua aposentadoria calculada de acordo com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos exigidos, quando resultar cálculo mais vantajoso.
Isto porque, a retroação da DIB nesta hipótese, é realizada para efeitos de cálculo da nova RMI; porém, os efeitos financeiros da revisão se iniciam somente a partir da DIB da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, conforme assentada no julgado embargado.
Dessa forma, não há acumulação indevida da aposentadoria com o abono.
A respeito:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para esclarecer o acórdão, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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