D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004980-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004980-55.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008 - fl. 50), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP (fls. 170/173) - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
É como voto.
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