Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004711-63.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Oentendimento firmado pelo E. STF no tema 709 não implica na efetivação dos efeitos
financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na impossibilidade do
recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de labor especial.
Dessa forma, a aposentadoria especial e seus efeitos financeiros são devidos desde a data da
DER (12.03.2014).
III - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do
aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida
obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ(2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004711-63.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO JUSTINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004711-63.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DAMIAO JUSTINO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163231
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, a fim de determinar que os efeitos
financeiros da revisão do benefício se deem a partir da data da cessação do vínculo especial
(11.08.2016).
O ora embargante alega a existência de vício no julgado, porquanto aAutarquia Previdenciária
não reconheceu como especial o período lastreado em provas, sendo necessário o ajuizamento
de ação judicial para obter o reconhecimento da especialidade apontadano PPP apresentado,
no período de 19.11.2003 a 14.02.2014, não havendo nos autos documento hábil a comprovar
a insalubridade depois daquela data, ou seja, a partir de 14.02.2014. Destarte,não é possível
que seja reconhecido como especial o período posterior, a fim de impedir que os efeitos
financeiros da revisão retroajam à data do requerimento administrativo (12.03.2014).
Conforme se observa pelos dados do CNIS, a aposentadoria especial foi implantada, em
cumprimento à determinação judicial.
Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004711-63.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DAMIAO JUSTINO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 152163231
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
O voto condutor do acórdão embargado consignou que,com o reconhecimento dos períodos
reconhecidos nos autos, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 29
anos, 01 mês e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 12.03.2014, data do
requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Restou expressamente consignado que os efeitos financeiros da revisão deveriam se dar a
partir da data da cessação do vínculo especial, ocorrido, no caso, em 11.08.2016,em razão da
tese definida no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção
de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a
ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II)
Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
No entanto, melhor analisando, o entendimento retromencionado do E. STF não implica na
efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na
impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício
de labor especial. Dessa forma, a benesse e seus efeitos financeiros são devidos desde a data
da DER (12.03.2014).
Portanto, é de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da
conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da
referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ(2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min.
Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos
infringentes, para negar provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do
réu,esclarecendoque tanto o benefício de aposentadoria especial quanto os respectivos efeitos
financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, isto é, a partir de
12.03.2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Oentendimento firmado pelo E. STF no tema 709 não implica na efetivação dos efeitos
financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na impossibilidade do
recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de labor especial.
Dessa forma, a aposentadoria especial e seus efeitos financeiros são devidos desde a data da
DER (12.03.2014).
III - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do
aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida
obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ(2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
