
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025754-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fl. 110, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu embargante a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento do período de 29.04.1995 a 29.06.2009 em atividade especial e a transformação do benefício em aposentadoria especial, a partir da DER (24.07.2009), tendo em vista que já foi analisado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba, nos autos do processo n. 0004436-86.2010.4.03.6319, com trânsito em julgado em 04.10.2017. Requer a extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Intimada a parte autora a manifestar-se, concordou com a extinção do feito face à ocorrência da coisa julgada (fls. 153/154).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025754-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
De fato, consoante se verifica pelos documentos de fls. 125/150, trazidos pelo réu, o pedido de reconhecimento do período de atividade especial de 29.04.1995 a 29.06.2009 e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial já foi analisado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba, nos autos do processo n. 0004436-86.2010.4.03.6319, com trânsito em julgado em 04.10.2017.
Destaco que a aposentadoria especial encontra-se implantada, com DIB em 24.07.2009 (fl. 150).
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Resta prejudicada a determinação de imediata implantação do benefício determinada pelo acórdão embargado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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