Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009911-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS.
HABITUALIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Pode, em tese,ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não faz parte
do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições
das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada de
trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados
nos formulários previdenciários.
IV- O PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009911-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADJA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009911-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. N. 137919078
INTERESSADO: NADJA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, a existência de omissão e contrariedade no julgado, no que tange ao
reconhecimento da atividade especial, porquanto não há prova dahabitualidade na exposição da
autora ao agente insalubre, nos termos do artigo 57, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91.Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009911-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. N. 137919078
INTERESSADO: NADJA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, consignando expressamente que pode, em tese,ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico,
pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030 ou CTPS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
laborados pela autora, de 26.06.1989 a 07.07.1989, junto à empresa“Help Assistência Médica
Ltda.”,na função de atendente de enfermagem e de 22.03.1995 a 28.04.1995, junto aoMunicípio
de Taboão da Serra/SP, na função de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS apresentada, por
enquadramento profissional previsto no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
De igual modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela
autora, de (i) 30.12.1987 a 25.01.1989, junto aoGoverno do Estado de São Paulo/SP – UBS
Embu, na função de atendente de enfermagem; (ii) 31.05.1996 a 30.05.1997, 24.04.2003 a
26.09.2003 e 06.08.2007 a 05.02.2008, junto àPrefeitura do Município de Osasco/SP, nas
funções de auxiliar e técnico de enfermagem e (iii) 01.04.1997 a 21.11.2013, junto aoHospital
Universitário da USP, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem, conforme PPP’s
apresentados (Id. n. 73247289, págs. 04. 06 e 09), diante da exposição da autora, no exercício de
suas atividades, a agentes biológicos decorrentes do contato direto com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas, como vírus e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1
do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Outrossim, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Destaco que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS.
HABITUALIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Pode, em tese,ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não faz parte
do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições
das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada de
trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados
nos formulários previdenciários.
IV- O PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
