
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002183-66.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 181/182, que deu provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Alega o autor que o acórdão embargado foi omisso no que concerne ao seu direito adquirido de ter o benefício calculado tanto em 16.12.1998 (data de início de vigência da emenda constitucional n. 20/98), como em 18.03.1999 (data da última contribuição vertida ao INSS anteriormente a DER), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício com a melhor renda mensal apurada.
Não houve impugnação ao recurso (fl. 188).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002183-66.2013.4.03.6143/SP
VOTO
De fato, o voto condutor do acórdão embargado consignou que o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que preencheu os requisitos à aposentação anteriormente à edição da EC n. 20/98.
No entanto, restou omisso no que tange à possibilidade do autor, caso entenda mais favorável, de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição até 24.08.1999, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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