Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003143-98.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
DECADÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Compulsando os autos, verificou-se que os mesmos períodos requeridos neste feito já foram,
entre outros intervalos, objeto de ação anteriormente proposta (Processo nº 0008176-
67.2013.4.03.6183), cuja sentença reconheceu a decadência do “direito do autor de revisar o ato
de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o mérito”, com trânsito em
julgado em 05.04.2017, conforme extrato processual acostado aos autos.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-98.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE DO NASCIMENTO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID256314885
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal ConvocadoOtavio Port (Relator):Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão (ID 256314885) que negou provimento ao seu
agravo interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, ora embargante, alega omissão no
julgado, insistindo na argumentação de inexistência de decadência do direito de revisar o
benefício deferido, bem como na ausência de coisa julgada em relação aos pedidos de
reconhecimento do período rural de 12.11.1968 a 08.12.1975, e da especialidade do período de
01.06.1988 a 30.11.1989, considerando que não foram objetos de análise na ação anterior.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O julgado embargado expressamente consignou que os mesmos períodos requeridos neste
feito já foram, entre outros intervalos, objeto de ação anteriormente proposta (Processo nº
0008176-67.2013.4.03.6183), cuja sentença reconheceu a decadência do “direito do autor de
revisar o ato de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o mérito” (ID
136867773 - Pág. 103/104), com trânsito em julgado em 05.04.2017, conforme extrato
processual acostado aos autos (ID 136867773 - Pág. 101).
Nesse sentido, o julgado embargado, citou o teor da sentença de primeiro grau:
"Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JOSE DO NASCIMENTO MORAIS, qualificado
nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a
averbação do período rural de 12.11.1968 a 08.12.1975; (b) o reconhecimento, como tempo de
serviço especial, dos intervalos de 17.12.1975 a 27.10.1976 (Wheaton do Brasil); 01.02.1977 a
07.02.1977 e 01.07.1977 a 08.06.1983 (Trans-Bus); 17.06.1977 a 22.08.1978 (Expresso Rudge
Ramos Ltda); 15.12.1983 a 07.08.1986 (empresa Expresso São Bernardo); 11.08.1986 a
31.03.1988 (Feital S.A) e 01.06.1988 a 05.03.1997 (Ford Brasil) (c) a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB, com pagamento 42/110.061.686-
9 DER em 09.12.1999) com pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção
monetária. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 194). Regularmente citado, o
INSS apresentou contestação. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 196/223). O autor
replicou e formulou pedido de produção de prova testemunhal (fl.227/230). Determinou-se a
expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas do período laborado no campo. Na
mesma ocasião, negou-se o requerimento de produção de prova oral para comprovação de
período especial (fl. 239). A carta precatória acompanhada de CD foi devolvida e juntada aos
autos, devidamente cumprida (fls. 279/285). Alegações finais do autor (fls. 290/303). Converteu-
se o julgamento em diligência para juntada de documentos (fl. 305 e verso). O autor cumpriu
parcialmente a decisão e acostou os documentos de fls. 308/315. Posteriormente, juntou a carta
do indeferimento do benefício objeto da presente demanda (fl. 320). Cumprindo determinação
judicial, a parte autora manifestou-se acerca da decadência (fl. 347 e 348/350). Os autos vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise da ocorrência de decadência, já
que tal matéria é de ordem pública, devendo ser examinada a qualquer momento, ex officio,
pelo juiz, independendo, por conseguinte, de provocação das partes. Como cediço, o art. 103
da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos para a propositura de ações
revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários: Art. 103. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839,
de 2004). No caso concreto, denoto que a parte autora pretende revisar o ato que indeferiu o
pedido de concessão do benefício previdenciário identificado pelo NB 42/110.061.686-9, o qual
foi requerido em 09.12.1999 e indeferido em 03.09.2000, consoante carta de indeferimento
acostada aos autos (fl. 330). Ressalto que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) dirimiu a questão ao editar a súmula 64, cujo teor transcrevo: "O
direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se
ao prazo decadencial de 10(dez) anos". Considerando que na data do ajuizamento da ação
(28.08.2013), já havia transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos entre o indeferimento
do NB 42/110.061.686-9, impõe-se o reconhecimento da decadência. Cumpre assinalar que o
segurado não comprovou a interposição de qualquer recurso da negativa do benefício objeto da
presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 210 do Código Civil e
artigo 487, II do Código de Processo Civil de 2015, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito do
autor de revisar o ato de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o
mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código
de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III),
observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.I." (os destaques são
do original)
Dessa forma, expressamente consignou que já tendo ocorrido o reconhecimento da
decadência, e ocorrido também a coisa julgada, a presente ação revisional deveria ser extinta
sem a resolução de mérito.
De outro giro, cabe registrar que não se trata de reconhecimento da incidência da decadência
em caso de negativa ou cancelamento do benefício, como alegado pelo embargante, mas da
revisão do benefício concedido.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
DECADÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Compulsando os autos, verificou-se que os mesmos períodos requeridos neste feito já
foram, entre outros intervalos, objeto de ação anteriormente proposta (Processo nº 0008176-
67.2013.4.03.6183), cuja sentença reconheceu a decadência do “direito do autor de revisar o
ato de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o mérito”, com trânsito
em julgado em 05.04.2017, conforme extrato processual acostado aos autos.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
