
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005500-83.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O ora embargante esclarece que não pretende gozar dos benefícios da antecipação de tutela, diante da eventual possibilidade de reforma da decisão recursal e, consequentemente, restituição de valores percebidos.
Embora devidamente intimado a se manifestar acerca da oposição do presente recurso, o INSS quedou-se inerte (cota de fl. 325).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005500-83.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em apreço, diante da expressa manifestação do interessado, deve ser revogada a antecipação de tutela recursal, a qual determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com cessação simultânea da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/155.641.229.8; DIB em 25.03.2014).
Saliento que não se aplica ao caso em apreço a tese firmada no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT, vez que, conforme extratos anexos (CNIS e HISCREWEB), não constam pagamentos efetuados à parte autora, em razão do cumprimento da tutela antecipada.
Outrossim, eventuais quantias auferidas pelo autor tiveram como suporte decisão judicial, que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte interessada, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo E. STF:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração no resultado do julgamento, a fim de revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos supramencionados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado e em caráter de urgência, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AMARILDO DOS REIS BELUZO, dando ciência da presente decisão para que, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015: (i) seja cessada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial; e (ii) seja mantida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/155.641.229-8; DIB em 25.03.2014), concedido administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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