Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008283-18.2008.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
I- O INSS busca com o presente recurso, em relação ao reconhecimento da atividade especial, no
período de 9/10/00 a 18/11/03, rediscutir o acórdão antecedente.
II- O exame dos autos demonstra que o INSS foi devidamente intimado do acórdão anterior,
momento em que manifestou o seu desinteresse recursal em 4/6/19 (ID 108207767 - Pág. 145).
Dessa forma, ocorreu a preclusão temporal, motivo pelo qual não é possível a rediscussão do
reconhecimento da atividade especial no período de 9/10/00 a 18/11/03.
III- Em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 13/2/86 a 31/10/91, o
embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Procede a insurgência do INSS em relação à concessão da aposentadoria especial,
considerando que efetuando nova contagem, a parte autora não possui 25 anos de atividade
especial, sendo indevido o benefício concedido.Cumpre destacar que fica mantido o acórdão
anterior que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 108207767 – págs.
127/144).
V- Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-18.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO CESAR VELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
APELADO: OSWALDO CESAR VELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-18.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes,
reconhecendo como especial o período de 13/2/86 a 31/10/91 e concedendo a aposentadoria
especial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso, contraditório e obscuro, no tocante ao reconhecimento da atividade
especial, no período de 9/10/00 a 18/11/03, considerando a exposição ao agente ruído abaixo
do limite de tolerância;
- que o V. aresto é omisso, contraditório e obscuro, em relação ao reconhecimento da
especialidade da atividade, no período de 13/2/86 a 31/10/91, considerando que a função de
torneiro mecânico não consta do código n. 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, que a circular n. 15
de 8/9/94 não é apta a alterar um decreto, além do fato da não localização da referida circular
em consulta realizada junto à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica –
CGPGE/INSS Serviço de Informação ao Cidadão - INSS;
- o não cumprimento do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008283-18.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O recurso
merece ser parcialmente conhecido.
In casu, o acórdão proferido deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora e, com efeitos infringentes, deu"parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer como especial o período de atividade exercido pelo demandante entre 13/2/86 a 31/
0/91, concedendo a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, na forma
acima indicada, mantendo no mais, o acórdão embargado.” (ID 108207767 - págs. 154/160).
O INSS busca com o presente recurso, em relação ao reconhecimento da atividade especial, no
período de 9/10/00 a 18/11/03, rediscutir o acórdão antecedente que declarou a nulidade do
decisum na parte em que condicionou a concessão do beneficio "se preenchidos os demais
requisitos legais" (fls. 197), deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer
a especialidade dos períodos de 12/4/82 a 31/10/84, 1°/11/84 a 10/2/86, 26/3/92 a 28/4/95 e de
9/10/00 a 17/12/03, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da data do requerimento administrativo e negou provimento à apelação
do INSS (ID 108207767 - págs. 127/144).
O exame dos autos demonstra que o INSS foi devidamente intimado do acórdão anterior,
momento em que manifestou o seu desinteresse recursal em 4/6/19 (ID 108207767 - Pág. 145).
Dessa forma, ocorreu a preclusão temporal, motivo pelo qual não é possível a rediscussão do
reconhecimento da atividade especial no período de 9/10/00 a 18/11/03.
Passo ao exame do recurso em relação à parte conhecida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 13/2/86 a 31/10/91, o
embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso:
"(...)
Com efeito, verifico que houve omissão quanto à análise da atividade exercida pelo
demandante no período de 13/2/86 a 31/10/91, período este requerido na apelação, motivo pelo
qual passo a apreciá-la.
Compulsando os autos, observo da CTPS de fls. 40 e do laudo de fls. 89, que o demandante
exerceu a atividade de torneiro -mecânico no supracitado período.
Conforme constou do voto embargado, ressalto que, de acordo com a Circular n° 15 de
08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como
atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Neste
sentido, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
(...)
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos
químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre
do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº
9.528/97, ante a inexistência de previsão legal.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida."
(Embargos de declaração em AC nº 2002.61.26.011114-2, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., j. 10/11/09, DJe 18/11/09, grifos meus)
Cito, ainda, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a
própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o
enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80."
(Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de
Recursos, Rel. Cons. Priscila Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14)
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade no períodos de 13/2/86 a 31/10/91, haja
vista a anotação em CTPS (fls. 40) referente ao exercício da função de torneiro -mecânico na
empresa Usitep Indústria e Coméríco Ltda.
(...)” (ID 108207767 - págs. 156/158, grifos meus)
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso, em relação
ao reconhecimento da atividade especial de torneiro mecânico, no período de 13/2/86 a
31/10/91, considerando o entendimento jurisprudencial da especialidade da referida atividade.
Por fim, procede a insurgência do INSS em relação à concessão da aposentadoria especial,
considerando que efetuando nova contagem, a parte autora não possui 25 anos de atividade
especial, sendo indevido o benefício concedido. Cumpre destacar que fica mantido o acórdão
anterior que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 108207767 – págs.
127/144).
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dou-
lhes parcial provimento e, com efeitos infringentes, afasto a concessão da aposentadoria
especial, mantendono mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
I- O INSS busca com o presente recurso, em relação ao reconhecimento da atividade especial,
no período de 9/10/00 a 18/11/03, rediscutir o acórdão antecedente.
II- O exame dos autos demonstra que o INSS foi devidamente intimado do acórdão anterior,
momento em que manifestou o seu desinteresse recursal em 4/6/19 (ID 108207767 - Pág. 145).
Dessa forma, ocorreu a preclusão temporal, motivo pelo qual não é possível a rediscussão do
reconhecimento da atividade especial no período de 9/10/00 a 18/11/03.
III- Em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 13/2/86 a 31/10/91, o
embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Procede a insurgência do INSS em relação à concessão da aposentadoria especial,
considerando que efetuando nova contagem, a parte autora não possui 25 anos de atividade
especial, sendo indevido o benefício concedido.Cumpre destacar que fica mantido o acórdão
anterior que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 108207767 – págs.
127/144).
V- Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
