Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110783 / SP
0040392-11.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE OU MOLÉSTIA ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 12.873/13. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO-
ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
repetitivo nº 1.361.410/RS, na sessão de 08/11/2017, e publicado em 21/02/2018, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência
Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa
comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-
acidente previsto no art. 86 da Lei 8,213/1991, ao fundamento de que embora na redação
originária da Lei 8.213/91 não contivesse a expressa previsão para a concessão da benesse ao
segurado especial, é certo que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do art. 18, desde a
redação original, já assegurava ao segurado o direito ao recebimento de auxílio-doença, sem
que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do
benefício, confirmada pela decisão de fls. 185/186, diante da comprovação da redução da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art.86).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.