Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002841-19.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerente.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção monetária e juros de mora,
computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do
qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os honorários advocatícios arbitrados em
R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque
houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse
(23.01.2019), ou seja, em momento posterior à citação.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
acolheu os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para conceder o benefício
de aposentadoria especial a partir de 23.01.2019, data em que completados os requisitos
necessários à jubilação (fls.354/355).
O INSS, ora embargante, requer, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito, haja
vista que o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado, bem como restar caracterizada a
falta de interesse de agir com relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu no
presente feito, com base em outros documentos não apresentado na esfera administrativa,
equivalente a propor a ação sem prévio requerimento, devendo ser julgado extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, aponta
existência de contradição e obscuridade no referido acórdão, vez que houve reconhecimento de
tempo especial com base em documento produzido após a DER, ou seja, documento novo não
submetido à análise do INSS na esfera administrativa, de forma que os efeitos financeiros
deveriam ser contados a partir da data da data da juntada do laudo pericial aos autos, momento
em que tomou ciência de tal documento, ou da data da citação. Caso seja aceita a reafirmação da
DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, não há
nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e muito menos em juros de
mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores (fls.363/375).
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(fls.379/383).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a matéria preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, conforme certidão (fls.328). Ademais,
ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção
monetária e juros de mora, computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum
embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os
honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que
foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos
requisitos necessários à benesse (23.01.2019), ou seja, em momento posterior à citação.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, julgoprejudicadas as preliminares de sobrestamento do feito e falta de
interesse de agir suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos
pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção monetária e juros de mora,
computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do
qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os honorários advocatícios arbitrados em
R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque
houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse
(23.01.2019), ou seja, em momento posterior à citação.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicadas as
preliminares arguidas e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
