Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102074-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao sistema CNIS, verificou-se a
manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Edson de Jesus Dalben, aplicando-se o
disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da
demanda.
IV - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
21.09.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, devem ser
mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lei de regência, calculados os juros a contar do mês seguinte à publicação do decisum
embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, conforme constou da
decisão embargada.
VI - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$
2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER JOSE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
INTERESSADO: VALTER JOSE DA CRUZ
EMBARGADO: DECISÃO ID 135772268
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
julgou prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor e, no mérito,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição em 21.09.2017, data em que completados os
requisitos necessários à jubilação.
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 DO STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como restar
caracterizada a falta de interesse de agir, porquantoconsiderou tempo de serviço posterior ao
requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de
repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, devendo ser
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, sustenta não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de
supressão de instância e inovação recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua
sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI -
INTERESSADO: VALTER JOSE DA CRUZ
EMBARGADO: DECISÃO ID 135772268
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Rejeito a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, em relação à possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, de fato, no julgamento do
Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível
a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.
O decisum embargado ainda esclareceu que, através de pesquisa ao sistema CNIS, verificou-se
a manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Edson de Jesus Dalben, aplicando-se o
disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da
demanda.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 21.09.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação..
Assim sendo, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação,
devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária nos
termos da lei de regência, calculados os juros a contar do mês seguinte à publicação do decisum
embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, conforme constou da
decisão embargada.
De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, devem ser
mantidos em R$ 2.000,00, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de sobrestamento do feito e falta de interesse de
agir suscitadas pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao sistema CNIS, verificou-se a
manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Edson de Jesus Dalben, aplicando-se o
disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da
demanda.
IV - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
21.09.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, devem ser
mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária nos termos da
lei de regência, calculados os juros a contar do mês seguinte à publicação do decisum
embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, conforme constou da
decisão embargada.
VI - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$
2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, rejeitar seus embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
