Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001898-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Foi reconhecido ainda a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que o autor totalizou 30 anos, 3 meses e 11
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até
20.05.2014, data do requerimento administrativo, ou ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
IV - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor
o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
V - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida em
19.06.2017 (data da contestação-sem certidão de citação) em que implementados os requisitos
necessários à jubilação.
VI - A decisão embargada salientou que os vínculos posteriores ao requerimento administrativo
foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou
desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
VII - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados
de acordo com a lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAMOS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID 142787513
INTERESSADO: JOSE RAMOS DE MORAIS
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face acórdão que julgou
prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, rejeitou a preliminar de falta de interesse de
agir suscitada pelo réu e, no mérito, negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015)
por ele interposto.
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como restar
caracterizada a falta de interesse de agir, porquantoconsiderou tempo de serviço posterior ao
requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de
repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, devendo ser
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, sustenta não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de
supressão de instância e inovação recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua
sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID 142787513
INTERESSADO: JOSE RAMOS DE MORAIS
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, em relação à possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, de fato, no julgamento do
Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível
a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.
Foi reconhecido ainda a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que o autor totalizou 30 anos, 3 meses e 11
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até
20.05.2014, data do requerimento administrativo, ou ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o
permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantida em 19.06.2017 (data da contestação-sem certidão de citação) em que implementados os
requisitos necessários à jubilação.
A decisão embargada salientou que os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram
extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou
desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
Assim sendo, deve ser mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção
monetária calculados de acordo com a lei de regência, conforme constou da decisão embargada.
De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos
em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeitoas preliminares de sobrestamento do feito e falta de interesse de agir
suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito osseus embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Foi reconhecido ainda a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que o autor totalizou 30 anos, 3 meses e 11
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até
20.05.2014, data do requerimento administrativo, ou ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
IV - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor
o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
V - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida em
19.06.2017 (data da contestação-sem certidão de citação) em que implementados os requisitos
necessários à jubilação.
VI - A decisão embargada salientou que os vínculos posteriores ao requerimento administrativo
foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou
desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
VII - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados
de acordo com a lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas de sobrestamento do feito e falta de interesse de agir pelo INSS e, no merito, rejeitar os
seus embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
