Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5553026-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais,
ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme
alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida, posto que o
legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou contemplar
aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou posteriormente à
outra categoria de segurado.
V - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553026-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553026-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu (fls.358/359).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 1007 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, aduz que a
atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito de carência, bem como que a
autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, vez que a contagem de carência nos
dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que abandonaram
definitivamente o exercício do labor rural. Prequestiona a matéria para fins recursal (fls.365/375).
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553026-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ASSUNCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta rejeitada a matéria preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na
data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Do mérito
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a alteração legislativa trazida pela Lei
11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 31.03.2015
e possui recolhimentos previdenciários entre os anos de 2005 e 2015, que podem, portanto, ser
somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91,
em sua redação atualizada.
Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência,
conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida,
posto que o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou
contemplar aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou
posteriormente à outra categoria de segurado.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 31.03.2015, e perfazendo um total
de 340 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, rejeito os embargos
de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais,
ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme
alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida, posto que o
legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou contemplar
aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou posteriormente à
outra categoria de segurado.
V - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
de sobrestamento do feito do INSS e, no merito, rejeitar-lhe os embargos de declaracao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
