Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6095534-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Resta prejudicada a preliminar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema
1104, ao concluir que não há questão constitucional e tampouco Repercussão Geral,
prevalecendo a decisão do STJ no Tema 1007, como ressaltado no relatório do presente julgado.
II - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
V - A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme
alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida, posto que o
legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou contemplar
aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou posteriormente à
outra categoria de segurado.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.08.2015, e perfazendo um total de 210
meses de tempo de serviço preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 (180 meses), de modo aplicando-se a referida alteração da legislação previdenciária fez
jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID137476492
INTERESSADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão
que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento ao seu
agravo interno.
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a necessidade da manutenção do
sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1007 do STJ ainda transitou em julgado. No
mérito, aduz que a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito de
carência, bem como que a autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da
carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, vez que a
contagem de carência nos dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que
abandonaram definitivamente o exercício do labor rural.Aduz que a parte autora quando
preencheu o requisito etário não estava mais no meio rural. Prequestiona a matéria para fins
recursal.
Por meio de despacho, houve a determinação do sobrestamento do feito, tendo sido cumprido
pela Secretaria e após houve o levantamento da suspensão, vez que o Supremo Tribunal
Federal firmou o Tema 1104, ao concluir que não há questão constitucional e tampouco
Repercussão Geral, prevalecendo a decisão do STJ no Tema 1007, retornando os autos a este
relator para julgamento do feito.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos (id 138836191).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID137476492
INTERESSADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a preliminar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema
1104, ao concluir que não há questão constitucional e tampouco Repercussão Geral,
prevalecendo a decisão do STJ no Tema 1007, como ressaltado no relatório do presente
julgado.
Do mérito
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a alteração legislativa trazida pela
Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a
permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os
§§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do
E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no
REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Destacou-se que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP,
referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Ademais, ojulgado embargado registrou que, no caso, a autora completou 60 (sessenta) anos
de idade em 03.08.2015 e possui recolhimentos previdenciários nos intervalos de 02.10.2006 a
31.01.2009, 01.03.2009 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.07.2015 e 03.08.2015 a 03.01.2017 que
podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º
do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Salientou, outrossim, que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como
carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da
aposentadoria híbrida, posto que o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº
8.213/91, objetivou contemplar aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período
remoto, e passou posteriormente à outra categoria de segurado.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.08.2015, e perfazendo um
total de 210 meses de tempo de serviço preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143
da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo aplicando-se a referida alteração da legislação
previdenciária fez jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios
fundamentos.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, rejeito
os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Resta prejudicada a preliminar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal firmou o
Tema 1104, ao concluir que não há questão constitucional e tampouco Repercussão Geral,
prevalecendo a decisão do STJ no Tema 1007, como ressaltado no relatório do presente
julgado.
II - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais,
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do
E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no
REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 27/05/2015.
V - A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme
alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida, posto que
o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou contemplar
aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou posteriormente
à outra categoria de segurado.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.08.2015, e perfazendo um total de 210
meses de tempo de serviço preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 (180 meses), de modo aplicando-se a referida alteração da legislação previdenciária
fez jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar do INSS e, no mérito, rejeitar os seus embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
