
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012297-72.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 281041346
INTERESSADO: SILVIO ARRUDA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALVES IBIAPINO - SP252989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar de efeito suspensivo, acolheu a preliminar de remessa oficial e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como à sua apelação, apenas para que os consectários legais sejam calculados na forma explicitada.
O INSS, ora embargante, requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista proposta de afetação no RE 1.368.225/RS (Tema 1209 STF), matéria discutida nestes autos se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, que guarda relação com a que será apreciada na Suprema Corte. No mérito, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos após 05 de março de 1997, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo. Sustenta, ademais, que somente condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa definhamento físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012297-72.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 281041346
INTERESSADO: SILVIO ARRUDA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALVES IBIAPINO - SP252989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, porquanto, a proposta de afetação no RE 1.368.225/RS, correspondente ao Tema 1.209-STF, trata do reconhecimento especial da atividade de vigilante, que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado. No presente caso, a discussão é relativa ao agente nocivo eletricidade, fundamento legal diverso daquele discutido nos autos do recurso extraordinário.
No mérito
Não assiste razão ao embargante.
Conforme consignado no acórdão embargado, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão embargada, que reconheceu como especial a atividade exercida no intervalo de 01.12.1994 a 13.09.2012, junto à ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, com risco à integridade física do requerente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209 STF. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, porquanto, a proposta de afetação no RE 1.368.225/RS, correspondente ao Tema 1.209-STF, trata do reconhecimento especial da atividade de vigilante, que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado. No presente caso, a discussão é relativa ao agente nocivo eletricidade, fundamento legal diverso daquele discutido nos autos do recurso extraordinário.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
