
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270879-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MONICA ROSA BEZERRA DA SILVA - SP366972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270879-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID 259130128
INTERESSADO: MARINILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA ROSA BEZERRA DA SILVA - SP366972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão, que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu para reconsiderar em parte a decisão agravada para que fosse aplicada a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante defende a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, dada a impossibilidade de se computar o auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade remunerada. Argumenta que não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da r. decisão embargada.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5270879-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID 259130128
INTERESSADO: MARINILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA ROSA BEZERRA DA SILVA - SP366972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Da mesma forma, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Aliás, cumpre destacar, para dirimir tal questão, que em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
Como se vê, o interregno em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
Assim, devem ser computados para efeito de carência o período de 30/05/2003 a 30/08/2003, 22/11/2005 a 21/03/2006, 30/05/2006 a 12/04/2017, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, eis que intercalados com períodos contributivos de recolhimentos previdenciários de 01/02/2000 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/03/2009, 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/05/2017 a 31/10/2019.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.125-STF. PRELIMINAR REJEITADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Art. 1.040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
V - O interregno em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por vínculo empregatício/período contributivo, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
