Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001280-23.2015.4.03.6123
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.013 STJ. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme determinado pelo E. STJ no Tema 1.013,
haja vista se tratar de hipótese não abrangida pela afetação.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão
proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 90654911).
Em seu recurso, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o sobrestamento dos autos
até a apreciação da questão pelo E. STJ, julgamento do Tema 1.013, objeto do Recurso Especial
nº 1786590/SP, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/15. No mais, sustenta que o v. acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, no
que tange ser indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos períodos
em que o exequente exerceu atividade laborativa. Sustenta, ainda, a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id
106113429).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Não obstante o objeto deste recurso verse sobre " Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício."
(Tema 1.013 - STJ), objeto do Recurso Especial nº 1786590/SP, selecionado como
representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, e com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, o E.
STJ excepcionou duas hipóteses de não abrangência da afetação. São elas:
“(...) a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença. g.n.
(...)”
Desta forma, não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme determinado pelo E. STJ no
Tema 1.013, haja vista se tratar de hipótese não abrangida pela afetação.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
No presente caso, o v. Acórdão embargado aplicou o entendimento sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não era possível a compensação das prestações em
atraso, em razão da ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa.
O INSS não recorreu, no momento oportuno, da matéria ora discutida.
Desta forma, como o exercício de atividade pelo exequente já era de conhecimento da autarquia
previdenciária na fase de conhecimento, este deveria ter sido alegado para futura compensação
na fase de execução, em conformidade com o decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de
conhecimento, o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nem
comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a compensação, ante a ofensa à coisa
julgada.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.013 STJ. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme determinado pelo E. STJ no Tema 1.013,
haja vista se tratar de hipótese não abrangida pela afetação.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
