Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018379-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF.
TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INPC.
FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de
embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro
no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração,
também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em
sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da
pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II,
do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os
critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser
observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate
de benefício assistencial, para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF,
necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso
concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que
oINPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018379-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGLIN GEIME FOGACA
REPRESENTANTE: EVA MARIA DE LARA
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018379-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGLIN GEIME FOGACA
REPRESENTANTE: EVA MARIA DE LARA
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos à execução julgados procedentes para acolher os cálculos apresentados
pela autarquia previdenciária, realizados segundo os critérios estabelecidos pela Lei n.º
11.960/09.
Em apelação, aduziu o exequente, em síntese, que o título judicial não faz menção à aplicação da
Lei nº 11.960/09 (TR), pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
nº 267/13 do CJF, com a aplicação, na correção monetária, dos índices do INPC.
No julgamento do apelo, foi parcialmente provido o recurso para determinar a observância ao
deslinde final do RE 870.497 pelo STF.
Sobrevieram os embargos de declaração opostos pelo exequente, sustentando, em resumo,
omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que, no presente caso, em relação à
correção monetária, não poderão ser utilizados os efeitos da modulação das ADI's 4357 e 4425,
muito menos a aplicação da TR, uma vez que o art.1°-F da Lei n. 9.494/97 é inconstitucional.
Aduziu que deve ser respeitado o título judicial, independentemente da modulação de efeitos no
RE 870.947, aplicando-se a correção monetária com base no INPC.
Rejeitados os embargos de declaração, o exequente interpôs recurso especial.
Por determinação da E. Vice-Presidência, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de
possível dissonância do decisum recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n.º 870.947.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018379-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGLIN GEIME FOGACA
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão
proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo exequente acusam a ocorrência de contradição e
omissão no acórdão prolatado por esta E. Nona Turma, a dar parcial provimento ao apelo, para
determinar a observância do deslinde final do RE 870.497, pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal.
Conquanto não se anteveja qualquer dos vícios apontados pelo embargante, cumpre ponderar
que a jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de
ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em
atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Nesse sentido, trago à colação julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I
e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos
Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete,
inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e
jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Dje
16.06.2011; Edcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje
10.06.2011; Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg nos Edcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Dje 17.06.2011, dentre outros). 3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido,
excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos
repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário. 4. A Primeira
Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. No
mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a realidade fática
demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a concessão de um benefício por força
de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da
provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa
advertência não constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido
recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte
posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas,
após a cessação dos efeitos da tutela provisória. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para determinar a devolução dos valores percebidos, em razão da
revogação da tutela antecipada, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator."
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
DATA:04/03/2016)
Nesse passo, a análise do mérito dos embargos de declaração, em sede de juízo de retratação,
impõe definir, em conformidade com o título judicial transitado em julgado, qual é o índice a ser
observadona correção monetária dos valores a serem executados.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. (grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Destaque-se, portanto, que a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é direcionada, estritamente, pelo conteúdo do título exequendo sobre o
qual recaiu a coisa julgada.
Do título executivo judicial
No tocante a correção monetária, o título judicial, transitado em julgado em 11/12/2014, assim
determinou (ID 107594022 – pág.9):
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do
Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Dos parâmetros fixados pelo título executivo
O próprio título judicial prevê expressamente que se adote os parâmetros previstos para os
benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resoluçãonº 267/2013 do
CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser observado o INPC na
correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate de benefício
assistencial, para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
Da Retratação
Assim, com vistas a ajustar o julgado dos embargos de declaração, anteriormente proferido, com
a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, coadunando-o também com a do Superior
Tribunal de Justiça, cabe, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, proceder ao reexame da
causa para adequação e esclarecer que, na correção das parcelas em atraso, incidirá o INPC,
restando afastados a TR e o IPCA-E.
Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, restam acolhidos os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por
conseguinte,esclarecer que o INPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos
valores em atraso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF.
TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INPC.
FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de
embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro
no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração,
também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em
sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da
pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II,
do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os
critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser
observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate
de benefício assistencial, para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF,
necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso
concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que
oINPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que o INPC é o índice
a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA