Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000480-84.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
sendo este o caso dos autos.
II - Ao contrário do que alegado pelo réu, o autor esteve exposto a agentes químicos elencados
no anexo 13 da NR -15, bastando uma avaliação qualitativa para fins do enquadramento da
especialidade do período. Precedente: AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo
Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos, o benzeno (hidrocarbonetos aromáticos) e o álcool isopropílico são substâncias
relacionadas como cancerígenas no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão
pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000480-84.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000480-84.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão, que deu parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.05.1999 a 18.11.2003,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (20.05.2015).
O INSS, ora embargante, sustenta que o referido julgado é contraditório, porquanto não restou
comprovada a especialidade do período delimitado no julgado, vez que a exposição a agentes
químicos se deu em níveis inferiores aos limites de tolerância, nos termos estabelecidos nos
anexos 11 e 12 da NR 15. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso (id ́s
1955692).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000480-84.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, conforme constou no voto condutor, no caso em apreço, constata-se do PPP (ID ́s
1391872; pgs. 31/32) que o autor trabalhou, como preparador de tinta, na Multipack Produtos
Químicos Ind. Com. Ltda., com exposição a ruído de 89 decibéis e contato, de forma habitual e
permanente, com tintas e solventes, no interregno controverso de 06.05.1999 a 18.11.2003. Em
complemento, foi apresentado Laudo Técnico que, na parte relativa aos funcionários que
trabalhavam no setor de mistura, que incluiu os trabalhadores exercentes da função de
preparador de tinta (id ́s 1391872; pg. 42), assim concluiu: “a manipulação de tintas e solventes,
no decorrer das atividades de mistura e preparação de matérias primas, está enquadrada como
operação insalubre em grau médio, conforme relação de produtos geradores de insalubridade,
anexo 13 da NR-15 - emprego de produtos, contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes
ou em limpeza de peças” (id ́s 1391872; pg. 60).
Desta feita, ao contrário do que alegado pelo réu, no caso dos autos, o autor esteve exposto a
agentes químicos elencados no anexo 13 da NR -15, bastando, portanto, uma avaliação
qualitativa para fins de enquadramento do período como especial. Nesse sentido, segue julgado
do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no
§ 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara,
o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o
lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do
tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise
qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos
agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco,
sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço,
se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial .
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser
computado como especial , em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na
hipótese de exercício de atividades administrativas.O STF assentou que a nocividade do labor é
neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de
cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes
químico s nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência
de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização
da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente
fiscalizado pelo empregador.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da
aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos
os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral.
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) (grifei)
Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto
8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o benzeno (hidrocarbonetos
aromáticos) e o álcool isopropílico são substâncias relacionadas como cancerígenas no anexo nº
13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 06.05.1999 a
18.11.2003.
Portanto, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código
de Processo Civil. O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos
presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. A propósito,
reporto-me ao seguinte julgado: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho;
j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
sendo este o caso dos autos.
II - Ao contrário do que alegado pelo réu, o autor esteve exposto a agentes químicos elencados
no anexo 13 da NR -15, bastando uma avaliação qualitativa para fins do enquadramento da
especialidade do período. Precedente: AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo
Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, o benzeno (hidrocarbonetos aromáticos) e o álcool isopropílico são substâncias
relacionadas como cancerígenas no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão
pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA