Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5868086-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente,
sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/91.
II - Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se
ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do
presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Quanto à correção monetária observo que o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5868086-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA JANETE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5868086-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA JANETE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e
condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do julgamento.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão
embargado, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120
dias, independentemente da realização de perícia, e que não foi fixado termo final para o
benefício. Aduz, ainda, que o julgado recorrido padece de omissão e obscuridade ao afastar a
aplicação da correção monetária segundo a Lei 11.960/09.
Houve manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5868086-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA JANETE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 17.09.1972, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do
acórdão embargado, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto à correção monetária observo que o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E.
STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente,
sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/91.
II - Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se
ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do
presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Quanto à correção monetária observo que o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
